TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
155 acórdão n.º 21/12 SUMÁRIO: I – A separação de processos na fase de inquérito não determina por si só qualquer medida que afete os direitos fundamentais do arguido, podendo este continuar a exercer em todos os processos todos os direitos de defesa que lhe assistem, incluindo o direito ao recurso. II – A decisão que determina a separação de processos em fase de inquérito, não se encontra abrangida pela garantia constitucional do recurso, a qual não abrange todas as decisões tomadas no processo penal, mas apenas as decisões penais condenatórias e as que tenham como consequência a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais do arguido. III – A possibilidade conferida ao Ministério Público de, na fase de inquérito, determinar a separação de processos, resulta da aplicação das regras gerais e abstratas definidoras da competência funcional dos diversos tribunais que integram a organização judiciária portuguesa, e não de uma qualquer determi- nação discricionária para intervir em determinado processo. IV – Por outro lado, se a Constituição permite a atribuição da direção da fase de investigação preliminar em processo penal ao Ministério Público, a decisão de separação de processos nessa fase não pode ser considerada um ato que exija a sua autoria por um juiz, inserindo-se, naturalmente, nos poderes de direção do inquérito e gestão do processo em fase de inquérito. ACÓRDÃO N.º 21/12 De 12 de janeiro de 2012 Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 30.º, n.º 1, alíneas b) e c) , 264.º, n.º 5, e 269.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que o Ministério Público tem competência para, em fase de inquérito, determinar a separação processual com fundamento nas razões previstas nas alíneas b) e c) do artigo 30.º do Código de Processo Penal, quando o juiz de instrução foi já chamado a aí tomar decisões. Processo: n.º 483/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano.
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