TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

151 acórdão n.º 20/12 «O recluso pode impugnar, perante o tribunal de execução de penas, as decisões de aplicação das medidas dis- ciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar.» O tribunal recorrido efetuou uma interpretação da norma do artigo 200.º no sentido de ela prever que as decisões dos serviços prisionais que podem ser objeto de impugnação junto do tribunal de execução de penas são, apenas, as expressamente mencionadas no Código, ou seja, as decisões que aplicam aos reclusos as medidas disciplinares mais graves, identificadas no citado artigo 114.º, n.º 1, do Código. Mais refere o acórdão recorrido que a alínea f ) [e não alínea g) como, por lapso, nele se escreveu] do n.º 4 do artigo 138.º do CEPMPL, quando prevê que compete aos tribunais de execução de penas decidir «processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais», mais não está do que a reiterar o disposto nos citados artigos 114.º, n.º 1, e 200.º Em suma, o tribunal recorrido afasta a impugnabilidade da decisão dos serviços prisionais de manu- tenção da execução da pena em regime de segurança por entender que não se trata de decisão em matéria disciplinar e por considerar que o CEPMPL apenas permite a impugnação judicial, junto do tribunal de execução de penas, de decisões dos serviços prisionais em matéria disciplinar. Ao Tribunal Constitucional não cabe decidir se a interpretação do artigo 200.º do CEPMPL, aqui ques- tionada, é a mais correta no plano infraconstitucional. Apenas lhe cabe decidir se a interpretação adotada – que para este Tribunal é um dado adquirido – é compatível com a Constituição. 7. O recorrente sustenta que a interpretação normativa questionada viola o artigo 32.º, n.º 1, da Consti- tuição (CRP), em síntese, porque «impede o recluso de impugnar uma decisão que o afeta diretamente e lhe restringe direitos, no âmbito da execução de uma pena, sendo que qualquer questão material controvertida adveniente da aplicação desta pena será competência do juiz titular do processo relativo à execução desta pena, no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa» (conclusão 17.ª das alegações apresentadas no presente recurso). Mais alega que o legislador consagrou a jurisdicionalização da execução, atribuindo ao tribunal de exe- cução das penas a competência para administrar a justiça penal em matéria de execução de penas (conclusão 11.ª das alegações); e que a interpretação em causa infringe o princípio da igualdade ou não discriminação (artigo 13.º da CRP), na medida em que amputa ao recorrente o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (na vertente do direito a recorrer judicialmente de uma decisão que o afeta), pelo simples facto de o mesmo se encontrar em cumprimento de pena (conclusão 23.ª). Invoca, também, como parâmetro constitucional, o disposto no artigo 27.º, n.º 4, da CRP. Contudo, é manifesto que esta norma constitucional não é pertinente para o caso, pois consagra um dever de informação que funciona como garantia contra as «medidas públicas ofensivas da liberdade», designadamente, prisões ou detenções arbitrárias (a que se referem os n. os 2 e 3 do mesmo artigo 27.º) e como garantia dos direitos de defesa ou de resistência perante aquelas (cfr. neste sentido, Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 484). Essa garantia é insuscetível de ser invocada no caso em apreço, em que está em causa o modo de cumprimento de uma pena de prisão efetiva imposta por sentença judicial transitada em julgado. O recorrente invoca, ainda, um conjunto de razões de direito infraconstitucional que não podem ser apreciadas por este Tribunal, atenta a natureza e o objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucio- nalidade. É o que acontece, designadamente, com a invocação da falta de fundamentação do ato pretendido impugnar (cfr. conclusão 30.ª das alegações de recurso). É, ainda, descabida a invocação de um conjunto de decisões do Tribunal de Justiça (cfr. conclusão 27.ª), as quais, mesmo quando se referem ao princípio da pro- porcionalidade, tratam questões totalmente distintas, inseridas em áreas do direito e em quadros normativos inaproveitáveis para o caso em apreço. Lembre-se, contudo, que o Tribunal Constitucional não está vinculado aos fundamentos alegados pelo recorrente, podendo decidir com base na violação de normas ou princípios constitucionais diversos dos que foram invocados (artigo 79.º-C da LTC).

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