TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
150 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL w) assim, não viola o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009), quando interpretada no sen- tido de não ser impugnável judicialmente a decisão administrativa de colocação ou manutenção do recluso em regime de segurança.» 5. Dos autos emergem os seguintes elementos relevantes para a presente decisão: − Por despacho do subdiretor geral, em substituição do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Serviços Prisionais, foi decidido manter o recluso A., ora recorrente, no regime de segurança. O despacho foi exarado sobre informação dos serviços e tem o seguinte teor: «Considerando a gravidade dos factos que determinaram a afetação do recluso ao regime de segurança, e o comportamento deste, entendo não haver alteração comportamental que aconselhe o seu reingresso no regime comum. Pelo exposto, determino a sua manutenção no regime de segurança (artigo 15.º, n.º 4, da Lei 115/09, de 12/10).» (cfr. fls. 9 e 77 e segs. dos autos). − A decisão foi comunicada ao Ministério Público para efeitos de verificação da legalidade, tendo o magistrado respetivo concluído pela verificação dos pressupostos legais que sustentaram a decisão de manutenção do regime de segurança (fls. 76/80 dos autos). − Notificado desta decisão, o recluso impugnou-a, junto do Tribunal de Execução de Penas de Lis- boa, ao abrigo dos artigos 138.º, n. os 1 e 4, alínea f ) [e não g) , como por lapso se refere], e 200.º do CEPMPL (cfr. fls. 5 e segs. dos autos). − O Tribunal de Execução de Penas de Lisboa indeferiu o pedido, por entender que a decisão em causa (manutenção do regime de segurança) «não é diretamente impugnável pelo recluso, por não ser um caso legalmente previsto no artigo 200.º do CEPMPL a contrario » (despacho de fls. 18 dos autos). − Inconformado, o recluso interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, sus- citando, além do mais, a inconstitucionalidade daquela interpretação do artigo 200.º do CEPMPL. − Por acórdão, ora recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso e con- firmou o despacho recorrido (fls. 100 e segs. dos autos). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A norma do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que se insere no respetivo Capítulo VIII – Impugnação, Secção I – Princípios gerais e tramitação, reza assim: «Artigo 200.º Impugnabilidade As decisões dos serviços prisionais são impugnáveis, nos casos previstos no presente Código, perante o tribunal de execução das penas.» Os casos, previstos no Código, de decisões suscetíveis de impugnação vêm referidos no artigo 114.º n.º 1. Dispõe este preceito:
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