TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
15 acórdão n.º 179/12 ACÓRDÃO N.º 179/12 De 4 de abril de 2012 SUMÁRIO: I – O artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, como parâmetro para aferir dos pressupostos constitucional- mente legitimadores da intervenção legiferante ao nível da seleção de comportamentos qualificados como crime, impede, a esse nível, a tipificação de condutas desligadas da tutela de bens jurídicos, dando-se por assente que um Estado de direito material não pode desvincular-se do princípio jurídi- co-constitucional do direito penal do bem jurídico, o qual imbrica na ideia de que o direito penal visa a tutela subsidiária de bens jurídicos dotados de dignidade penal. II – Ora, sendo a finalidade das normas sub iudicio punir, através da nova incriminação, crimes anterior- mente praticados e não esclarecidos processualmente, geradores do enriquecimento ilícito, então não há um bem jurídico claramente definido, o que acarreta necessariamente a inconstitucionalidade da norma. III – Acresce que a construção do tipo não permite a identificação da ação ou omissão que é proibida, com o que fica violada a exigência de determinação típica do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. IV – Por outro lado, o tipo legal de crime, tal como se encontra configurado, não passa indemne ao artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, que consagra, como um princípio fundamental do Estado de direito, a “presunção de inocência do arguido”, assumindo “reflexos imediatos” sobre o estatuto jurídico-proces- sual do arguido em processo penal, exigindo que uma decisão condenatória em matéria penal assente na demonstração positiva da culpa do arguido e seja obtida sem sacrifício do tríptico garantístico constituído pela presunção de inocência, pelo in dubio pro reo e pelo nemo tenetur se ipsum accusare e dos demais direitos que gravitam em torno do arguido. Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n. os 1 e 2, e 2.º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República (crime de enriquecimento ilícito). Processo: n.º 182/12. Requerente: Presidente da República. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa.
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