TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
148 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL recai sobre todas as entidades decisórias, sendo especialmente exigível, quando se trate de decisões emitidas por um órgão da Administração direta do Estado, e cujo conteúdo material se reconduz, na prática, a decidir como alguém vai viver o seu dia a dia. 31.ª – Será, pois, imprescindível conferir ao ora recorrente o garante de acesso à via jurisdicional para decidir do mérito da causa a fim de garantir que as restrições que impendem sobre os seus direitos passam pelo douto crivo judiciário, e após lhe ter sido assegurado o direito de conhecer e se pronunciar sobre os factos que determinam a sua execução de pena. 32.ª – Negada que foi a tutela jurisdicional, e, caso se entenda, que o CEPMPL não permite que o recorrente recorra da decisão de que foi alvo para o Tribunal de Execução de Penas, através da interpretação do artigo 200.° do CEPMPL a contrario, terá esta disposição legal de ser declarada inconstitucional, ao abrigo do artigo 32.°, n.º 1, cuja interpretação terá de ser coadunada com o artigo 20.°, ambos da CRP – pois só assim, se alcançará a tutela jurisdicional efetiva e direito de recurso de decisões que se repercutam sobre direitos dos cidadãos, como ocorre no caso em apreço. 33.ª – O direito de pleitear pela defesa dos direitos fundamentais e da dignidade humana é um valor defini- dor da filosofia do Direito dos nossos dias, sendo tal direito consagrado e protegido pelo Direito Constitucional, Direito Comunitário, bem como, Direito Internacional Público. 34.ª – O ora recorrente tem o direito de obter uma decisão judicial sobre um aspeto de sobeja importância para si quando se ache afetado no seu núcleo duro de direitos fundamentais (especialmente, quando tal afetação a direitos opere mediante o advento de uma decisão não fundamentada, com a qual o recorrente não pode concor- dar), terá o recorrente o direito de se achar protegido e defendido no Estado Português, pois só assim se alcançará a almejada justiça, valor supremo e fim último de qualquer sociedade que se ache digna de ser chamada Estado de Direito.» 4. O representante doMinistério Público junto desteTribunal Constitucional contra-alegou, concluindo o seguinte: «(…) a) no presente recurso está em causa, não a aplicação de uma medida disciplinar ao recluso, ora recorrente, mas a decisão de manutenção da execução da pena privativa de liberdade em regime de segurança; b) a execução da pena em regime de segurança é uma das modalidades de execução da pena de prisão; c) com efeito, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança (cfr. artigo 12.º, n.º 1 do CEPMPL); d) por outro lado, a execução das penas e medidas privativas da liberdade, em regime de segurança, decorre em estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial e limita a vida em comum e os contac- tos com o exterior, admitindo a realização de atividades compatíveis com as particulares necessidades de manutenção da ordem e da segurança de bens jurídicos pessoais e patrimoniais (cfr. artigo 12.º, n.º 4 do CEPMPL); e) a execução da pena privativa de liberdade em regime de segurança depende, naturalmente, da história criminal do próprio recluso, sendo o recluso colocado em regime de segurança, quando a sua situação jurídico-penal, ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afetação a qualquer outro regime de execução (cfr. artigo 15.º, n.º 1 do CEPMPL); f ) no caso dos presentes autos, foi, também, a história criminal do ora recorrente, que determinou a manu- tenção do regime de segurança em que se encontrava, até então; g) as decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao diretor-geral dos Serviços Prisionais (cfr. artigo 15.º, n.º 4 do CEPMPL); h) tal decisão consubstancia, pois, uma decisão administrativa sobre o modo de execução da prisão, que privilegia a segurança da comunidade prisional e do próprio recluso, em casos em que se manifeste par- ticularmente tal necessidade, não havendo nenhum paralelismo com a aplicação de medida disciplinar
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