TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

147 acórdão n.º 20/12 das restrições a direitos das pessoas, ou seja, sempre terá de ser o órgão supremo com competência para administrar a justiça, a decidir de Direito – vide artigo 202.° da CRP. 22.ª – Não obstante haver lugar a verificação da legalidade pelo Ministério Público, tal verificação não satisfaz o direito de obter uma decisão, especialmente, quando o destinatário da decisão se sente diretamente prejudicado pela mesma, sentindo necessidade de a pôr em causa, arrogando-se o direito de a discutir. 23.ª – Da interpretação das disposições legais Comunitárias e de Direito Internacional Público resulta que o Estado deve obediência ao Princípio da igualdade ou não discriminação, pelo que, o facto de o ora recorrente se encontrar em cumprimento de pena, não poderá fazer cessar, amputar ou toldar-lhe o direito de obter uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito de recorrer de uma decisão que o afetou e afeta, todos os dias, de modo direto e imediato, sendo-lhe garantido, por lei, o direito de aceder a instância judicial para discutir e defender qualquer afetação, concretizada ou potencial, aos seus direitos, sendo que in casu , tal afetação é presente e efetiva. 24.ª – O facto de o recorrente se encontrar privado de liberdade não afeta os seus direitos civis, nem pode afetar a sua dignidade humana (pessoal e social), sob pena de censurável discriminação. 25.ª – A inadmissibilidade da violação, corporizada no objeto dos autos, decorre de todo o edifício legal plas- mado nas normas da legislação interna, bem como, de legislação internacional vigente em Portugal, por via dos artigos 8.° n.° 1 e 16.°, n.° 1 da CRP e do 3.º, n.° 1 do CEPMPL, e ainda, do ato de adesão à União Europeia, gozando o Direito Comunitário de efeito direto, aplicabilidade direta ao abrigo do Princípio de Primado do Direito Comunitário, expressamente consagrado por via jurisprudencial. 26.ª – O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) tem pugnado pela defesa dos particulares, concretizando através da aplicação dos Princípios jurídicos gerais a defesa dos direitos fundamentais, elevando à categoria de direitos fundamentais, direitos que outrora constituíam verdadeiros privilégios, designadamente, a proteção da personalidade, bem como, uma série de garantias processuais, como o direito de ser ouvido, o legal privilege , a proibição de dupla sanção e a necessidade de justificar os atos. 27.ª – A jurisprudência comunitária tem-se socorrido do Princípio da Proporcionalidade para dar solução às questões que lhe são submetidas – a título de exemplificativo, Proc. n.° 116/76, caso Granaria, Proc. n.° 8/77, caso Sagulo, Proc. n.° 265/87, caso Schrader, Proc. n.° C-233-94, caso Alemanha/Conselho e Parlamento – tal princípio obriga, como já supra se referiu no tangente às previsões normativas em sede de direito interno, ao exame dos interesses em causa combinados com a adequação, necessidade da medida em causa e proibição de intervenção excessiva, sendo também de incluir nos direitos fundamentais os princípios gerais do direito administrativo e das garantias processuais dos administrados, due process , designadamente, o direito de ação judicial, com relevo para a exigência de transparência, que implica que as decisões sejam tomadas de forma tão aberta e próxima do cidadão quanto possível – exemplo prático desta determinação comunitária é o facto de qualquer cidadão europeu poder aceder aos documentos do Conselho da UE e da Comissão Europeia. 28.ª – A interpretação das disposições legais aplicáveis impõe que o Estado deve obediência ao Princípio da igualdade ou não discriminação, pelo que, o facto de o ora recorrente se encontrar em cumprimento de pena, não poderá fazer cessar, amputar ou toldar-lhe o direito de obter uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito de recorrer de uma decisão que o afetou e afeta, todos os dias, de modo direto e imediato, sendo-lhe garantido, por lei, o direito de aceder a instância judicial para discutir e defender qualquer afetação aos seus direitos. 29.ª – Estando o recorrente adstrito ao cumprimento de pena privativa de liberdade, legitimada por sentença condenatória, qualquer determinação que lhe imponha, com caráter de permanência, restrições às suas liberdades, restrições essas que não derivem de modo automático dos efeitos da sentença já transitada em julgado, será um acréscimo a uma restrição aos seus direitos fundamentais, e por conseguinte, passível de suscitar a respetiva tutela judiciária, in casu , requerida para conhecimento da fundamentação subjacente à decisão, exercício do contraditório relativamente às imputações, defesa dos seus direitos e direito a obter uma decisão judicial sobre uma questão mate- rial controvertida entre o órgão decisor (o qual, concomitantemente, tem poder de gestão da vida do recorrente) e o destinatário da decisão, ora recorrente. 30.ª – A decisão da Administração ora posta em crise, para além de o seu conteúdo decisório cominar/perpetrar a lesão de direitos do recorrente, não vem, sequer, fundamentada, a exigência de fundamentação é um ónus que

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=