TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12.ª – A lei expressamente prevê o controlo jurisdicional de medida de execução de pena aplicada a cidadãos portadores de deficiência, com o nobre fito de consubstanciar mais um aforamento de proteção legal a cidadãos social- mente fragilizados, ora podendo o juiz do Tribunal de Execução de Penas controlar o mérito desta decisão, poderá também, decidir do mérito da causa idêntica, quando titulada por cidadão não portador de deficiência, de acordo com o argumento ad maiori ad minus , pois que, tal previsão expressa do legislador veio consagrar uma discriminação positiva, por expressa, a reclusos especialmente fragilizados, não pretendendo, seguramente, o legislador prejudicar os restantes reclusos, mas tão-só apelar à sensibilidade do intérprete/julgador para situações de maior fragilidade. 13.ª – Se o CEPMPL disciplina os termos de execução das penas, e no seu título IV prevê os Regimes de Exe- cução, e, como é regra em todos os diplomas legais o artigo 200.° prevê a regra geral da recorribilidade, remetendo em sede de legislação subsidiária para o Código de Processo Penal (vide artigo 246.° do CEPMPL), o qual, por sua vez, também consagra a regra geral da recorribilidade das decisões no artigo 399.º, não se entende como pode ser negado, ao recluso, o direito de obter uma decisão fundamentada sobre a sua modalidade de execução da pena. 14.ª – A execução da pena impende sobre as autoridades competentes o dever de orientar a execução da pena de acordo com o princípio da individualização do tratamento prisional, e ainda, que é a avaliação do recluso que determina a sua afetação ao regime, combinada com os indicadores de perigosidade previstos no artigo 15.° do CEPMPL, privilegiando-se a que mais favoreça a reinserção social (vide artigos 5.º, n.º 1 e 12.°, n.° 1 CEPMPL). 15.ª – O recluso, ora recorrente, não teve acesso, nem lhe foi notificada a verificação da legalidade da decisão por um Procurador da República, sendo que, tal verificação de legalidade terá operado através de comunicação ao Exmo. Senhor Procurador da decisão em causa, a qual como já se referiu era absolutamente omissa nos fundamen- tos de facto que a justificaram, e terá sido considerada legal. 16.ª – Se o juiz do Tribunal de Execução de Penas não for competente para decidir sobre a matéria em causa, estamos perante uma situação em que o recluso, mediante decisão que foi tomada sobre um relevante aspeto da sua vida, se vê obrigado a concordar, tendo como únicas garantias a decisão da entidade administrativa (que tem pleno poder de direção sobre a sua vida), e a verificação pelo Exm.º Senhor Procurador do Ministério Público, sendo-lhe vedado indagar de modo direto pela defesa dos seus direitos, e sendo-lhe negado o acesso a decisão judicial pelo juiz titular do processo relativo à sua execução da pena. 17.ª – Não se entendendo que a decisão de colocação/manutenção do recluso em regime de segurança é recor- rível, ao abrigo do disposto no artigo 200.° do CEPMPL, esta disposição legal está inquinada de inconstitucionali- dade por ofensa ao artigo 32.°, n.º 1 da CRP, porquanto, impede o recluso de impugnar uma decisão, que o afeta diretamente e lhe restringe direitos, no âmbito da execução de uma pena, sendo que qualquer questão material controvertida adveniente da aplicação desta pena será competência do juiz titular do processo relativo à execução desta pena, no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa. 18.ª – A modalidade de execução em regime de segurança não corresponde, a uma sanção cominada por ação disciplinar, mas antes, a um pré-juízo de censurabilidade adveniente do vetor perigosidade previsto no artigo 15.°, n.º 1 e n.° 2 do CEPMPL, isto é, para efeitos preventivos e antecipatórios o legislador previu que determinadas execuções sejam cumpridas em regime de segurança, o que determina especiais restrições. 19.ª As referidas restrições limitam direitos fundamentais do recluso, protegidos pelos artigos 2.°, 9.º alínea b) e d) , 16.°, n.º 1 e n.° 2, 17.°, 18.°, n.º 1, n.º 2 e 20.°, n.º 1 e n.° 5 da CRP, tendo o recorrente direito a defender os seus direitos, liberdades e garantias de modo a obter tutela efetiva contra lesões desses direitos. 20.º – Relativamente ao ora recorrente, a privação de liberdade verifica-se ao abrigo do artigo 27.°, n.° 2 da CRP, contudo ao abrigo do n.° 4 do mesmo artigo, deve a pessoa privada de liberdade ser informada de forma com- preensível das razões da sua detenção, entendemos também, que no âmbito dos direitos do recluso está o direito de ser informado e esclarecido sobre o modo de execução da sua pena, pois, ao abrigo do disposto no artigo 30.°, n.° 4 e 5 da CRP, nenhuma pena implica a perda de direitos fundamentais, para além do necessário à execução da pena ancorada na sentença condenatória. 21.ª – Havendo desacordo entre órgão decisor e destinatário da decisão, decisão essa que concerne à permissão de restrições ou incremento de restrições a direitos de um cidadão – vide artigo 2.°, 3.º, n.° 1 e n.° 2 CRP, e tam- bém o Princípio da separação de poderes num Estado de Direito Democrático, sempre terá de ser um juiz a decidir

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=