TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

145 acórdão n.º 20/12 para o exercício dos seus direitos – logo, materialmente, a modalidade de execução em apreço tem um acréscimo de restrições, e consequentemente, de sanções à vida do recorrente, as quais, necessariamente, se repercutem em afetação à sua dignidade pessoal. 4.ª – A execução da pena deve ser pautada pelo respeito da dignidade da pessoa humana, personalidade do recluso, especialização e individualização do tratamento prisional, promovendo o sentido de responsabilidade e estimulando o recluso a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional, ora, o alcance mate- rial destes Princípios apenas será cumprido se o recluso puder participar ativamente das decisões que gerem o seu percurso prisional, e discordando o recluso do teor de uma decisão, tal como acontece com a decisão objeto dos presentes autos, terá de lhe ser assegurado o direito de impugnar a decisão que a ele se destina. 5.ª – Existem três modalidades possíveis de execução, regime comum, aberto ou de segurança, pelo que, deve o órgão decisor explicar as razões que justifiquem a opção pela modalidade a aplicar, especificamente, no tangente ao regime de segurança, devem ser tidos em conta os requisitos de aplicação plasmados no artigo 15.° do CEPMPL, e do ato decisório deve constar, expressamente, o preenchimento da previsão normativa exigida na referida norma, a fim de consubstanciar uma decisão clara, inequívoca, fundamentada, justa, e ainda, pautada por todos os Princí- pios jurídicos previstos para a atividade administrativa. 6.ª – O cumprimento de pena de prisão efetiva é a sanção máxima prevista no ordenamento jurídico por- tuguês, a execução desta pena em regime de segurança será, pois, o expoente máximo de restrições legalmente admissíveis à liberdade de uma pessoa, pelo que, sempre terá de ser fundamentada a decisão que a tanto obrigue. 7.ª – É ainda legitima e compreensível a pretensão do recluso, em pretender que a sua pena seja cumprida em regime menos austero, pois que, a sua passagem para um regime de execução de pena menos restritivo será o primeiro passo na evolução positiva do seu percurso prisional, rumo à reintegração social, conforme os valores subjacentes aos fins das penas. 8.ª – Terá o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa de ser o órgão jurisdicional competente para decidir do mérito da causa de uma questão material controvertida adveniente de discordância entre o órgão da Administração titular de atribuições legais no sistema penitenciário, e de um recluso no Estabelecimento Prisional de Monsanto que se sente prejudicado, nos seus direitos mais básicos ­– pois que só estes subsistem na sua esfera jurídica – e, con- sequentemente, afetado na sua dignidade humana (particularmente nos aspetos pessoal, social e civil), acrescendo que, por maioria de razão, o comando material adveniente da referida decisão tem como principal destinatário o recluso, não lhe pode, pois, em consequência de tal facto, ser sonegado o direito de discutir o conteúdo da decisão – sob pena de transformar o recluso em objeto do arbítrio administrativo. 9.ª – O Tribunal de Execução de Penas resulta do desdobramento dos tribunais em razão da matéria, previsto na Lei 3/99, bem como, na Lei 52/2008, que lhe atribui competência especializada para decidir do mérito da causa de situações controvertidas relativas à execução de uma pena, sendo este o tribunal, de entre toda a hierarquia de tribunais judiciais, o mais apto a decidir sobre a questão em apreço. 10.ª – Fazendo uma análise da hermenêutica e sistemática, o artigo 200.° do CEPMPL, prevê a recorribilidade das decisões dos serviços prisionais para o Tribunal de Execução de Penas, nos casos previstos naquele código, ora relativamente ao artigo 114.° do CEPMPL, esta norma é especial, e está inserida no Capitulo III, Procedimento Disciplinar, sendo uma garantia de recorribilidade prevista para uma situação típica e nominada de exercício de poder disciplinar, não podemos, pois, entender que a ação disciplinar é a única situação, que no decurso da execu- ção de uma pena de prisão, suscetível de toldar direitos dos reclusos. Até porque, 11.ª – Sob a norma plasmada no artigo 133.°, consagrou o legislador a jurisdicionalização da execução, atri- buindo ao Tribunal de Execução de Penas a competência para administrar a justiça penal em matéria de execução de penas, assim consagrando a garantia dos direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais, e ainda, ao abrigo do artigo 138.°, n.° 4, alínea f ) do CEPMPL, compete ao Tribunal de Execução de Penas decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais, ora, tal requereu o recluso, ora recorrente, e tal lhe foi negado.

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