TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal, para apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro). 2. As partes foram notificadas para alegar, com a advertência de que o objeto do recurso está delimitado à apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, adiante designado CEPMPL), quando interpretado no sentido de não ser impugnável judicialmente a decisão administrativa de colocação ou manutenção do recluso em regime de segurança. 3. O recorrente apresentou alegações, onde conclui o seguinte: «1.ª – A execução da pena em regime de segurança importa para o recluso, a esta afeto, um aumento signifi- cativo de restrições aos direitos subjetivos pessoais, de cariz fundamental, os quais subsistem na esfera jurídica do recluso, sendo que, tais direitos conhecem, pela mera inserção do seu titular em regime de segurança, especiais restrições, pelo que, advém da materialidade subjacente à decisão, ser esta passível de afetar direitos, liberdades e garantias do recluso, pois que, através desta decisão se define o lugar e, em grande parte, o modo como será execu- tada a medida restritiva de liberdade. 2.ª – A decisão de manutenção em regime de segurança, por ser lesiva para o recluso, principal destinatário da decisão, foi, por aquele, posta em crise junto do Tribunal titular do processo da execução da sua pena, Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, o qual entendeu não se poder pronunciar sobre tal matéria. 3.ª – A decisão em causa afeta, diretamente, a esfera jurídica (e o já reduzido espaço de liberdade que lhe está subjacente) do recluso, ora recorrente, sendo por um lado, imprescindível a sua fundamentação, e por outro lado, é exigível a possibilidade de o recluso, afetado esta medida, poder impugnar judicialmente o comando material da mesma, pois que, se reitera, através desta decisão, resulta a imposição ao recluso de medidas especialmente restriti- vas, quer quanto à sua natureza e intensidade, bem como, no que concerne às formalidades/procedimentos a adotar que o recluso, pelo simples facto de o ser, não perde a sua posição de administrado, mantendo-a, em princípio, com um “âmbito normativo idêntico ao dos outros cidadãos“. Pode também perspetivar- -se a intervenção do poder jurisdicional na execução como decorrência da garantia constitucional do direito de acesso ao direito e aos tribunais, estabelecido no artigo 20.º da Constituição, mas a razão decisiva para o problema em apreciação decorre do próprio estatuto constitucional do recluso. V – Embora o n.º 5 do artigo 30.º da Constituição não se refira expressamente à tutela judicial, pode dizer-se que “tal tutela estará sempre pressuposta em todo o seu conteúdo”; na verdade, o direito de acesso ao tribunal não é mais do que a garantia adjetiva necessária à efetivação dos direitos fundamen- tais do recluso e, por isso, é necessariamente um dos direitos cuja titularidade o recluso mantém.
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