TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

143 acórdão n.º 20/12 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade sub iudicio suscita problemas relativos ao modo de execução da pena privativa da liberdade, ou seja, à denominada “posição jurídica do recluso”, o qual, nos termos do dis- posto no n.º 5 do artigo 30.º da Constituição, mantém todos os direitos e com um âmbito normativo de proteção idêntico ao dos outros cidadãos – salvo, evidentemente, as limitações inerentes à própria pena de prisão, às quais podem acrescer outras limitações, desde que justificadas pela própria execução da pena, estando subordinadas a um princípio de legalidade (exigem previsão legal) e de proporciona- lidade (adequação e necessidade). II – No caso vertente, estamos perante uma restrição aos direitos do preso – a aplicação a um recluso do regime de segurança –, não estando em causa a legalidade da medida nem a proporcionalidade da sua aplicação ao recluso, mas antes a necessidade de tutela judicial do recluso, isto é, a possibilidade de este impugnar judicialmente a decisão de aplicação (no caso, de manutenção) do regime de segurança. III – Nem o dever de fundamentação da decisão em causa (que é da competência do diretor-geral dos Ser- viços Prisionais, e que sempre decorreria do dever geral de fundamentação dos atos administrativos e que aqui assume forma agravada, por se tratar de um ato restritivo de “liberdades”), nem a “verificação da legalidade” da decisão a cargo do Ministério Público, com a inerente possibilidade de, por iniciativa exclusiva deste, o ato ser sindicado pelo tribunal, podem funcionar como garantias substitutivas do direito à tutela judicial que assiste ao próprio recluso, em cuja esfera jurídica se vão produzir os efeitos potencialmente lesivos do ato. IV – O direito do recluso à tutela judicial – na vertente de garantia de impugnação judicial de quaisquer atos administrativos que o lesem – decorre do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição, na medida em Julga inconstitucional a norma do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e Medi­ das Privativas da Liberdade (aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro), quando inter­ pretada no sentido de não ser impugnável a decisão administrativa de manutenção do recluso em regime de segurança. Processo: n.º 518/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 20/12 De 12 de janeiro de 2012

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