TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

140 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação – como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida –, ser resolvidas contra a posição do legislador. Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação – e a decisão deve ser de inconstitucionalidade – ou não existe – e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objeção, segundo a qual apenas poderia existir “uma resposta certa” do legis- lador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detetar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa.» Em face desta considerações, que mantêm inteira validade, cabe concluir que não é detetável “erro parti- cularmente grave e manifesto” na escolha do meio que o legislador elegeu – o congelamento das progressões automáticas nas carreiras dos funcionários, agentes e demais servidores do Estado – para atingir o fim visado: a diminuição da despesa pública. De facto, a medida por ele adotada revela-se adequada e necessária ao fim em vista. 11. Finalmente, invoca ainda o recorrente a violação do princípio da igualdade, consignado nos arti- gos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição, na sua vertente positiva, pelo facto de a norma objeto do presente recurso incluir os docentes do ensino superior no seu campo de aplicação, tratando “esta categoria de servi- dores do Estado como se de qualquer outra se tratasse, sem atender às suas especificidades”. Decorre da jurisprudência sedimentada do Tribunal que o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (assim, entre outros, o Acórdão n.º 409/99, publicado no Diário da República , II Série, de 10 de março de 2000). Ora, o juízo de controlo do respeito pela proibição do arbítrio alicerça-se a partir da análise do fim que as normas em causa visam alcançar. Há que ter presente, ainda, que «a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infração” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio» (Gomes Canotilho, Vital Moreira, op. cit., p. 339). Posto isto, importa atentar no regime estabelecido pela norma em análise, para averiguar se a mesma respeita o princípio da igualdade ou se o legislador ultrapassou a margem de conformação que lhe cabe, violando o princípio da proibição do arbítrio. O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras, bem como o congelamento de todos os efeitos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, em todas as carreiras, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais até 31 de dezembro de 2006. Tal suspensão assume o mesmo sentido em relação a todos os trabalhadores que exercem funções públicas. Assim, ela é aplicável aos docentes e investi- gadores do ensino superior enquanto corpo especial, da mesma forma que é aplicável aos demais trabalha- dores do Estado. É precisamente essa circunstância que o recorrente contesta, alegando que os docentes e investigadores do ensino superior, face às suas especificidades, mereciam um tratamento distinto dos demais funcionários e agentes públicos. Ora, o legislador não está constitucionalmente obrigado por força do princípio da igualdade, a conceder um tratamento diferenciado aos docentes e investigadores do ensino superior. Na verdade, as circunstâncias

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=