TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
138 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da categoria e do índice remuneratório, bem como o acesso especial e prioritário à categoria de professor titular – não podem, portanto, considerar-se violadoras do princípio da proteção da confiança.» Com base nesta jurisprudência é, assim, possível concluir que não assiste razão ao recorrente. Está ape- nas em causa a alteração, para o futuro, de uma relação jurídica duradoura de natureza estatutária sem que se verifique modificação dos direitos já constituídos dos destinatários da norma. Na verdade, o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, não procede a qualquer alteração quer dos escalões em que se encontravam posicio- nados os funcionários aos quais a mesma se aplica, quer dos montantes salariais auferidos pelos mesmos. O que ela vem determinar é o congelamento provisório da progressão de carreira e salarial, isto é, a manuten- ção do sistema até então em vigor, “enquanto se procede à revisão do sistema de carreiras e remunerações” (Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de junho). Assim, a concreta alteração legislativa que agora está em causa não afeta qualquer direito adquirido do recorrente, nem a expectativa juridicamente tutelada de poder progredir na carreira por mero efeito do decurso do tempo, com a inerente atualização dos montantes salariais. O Tribunal já afirmou que a lei pode suspender uma atualização salarial sem que ocorra violação do princípio da confiança. Diz o Acórdão n.º 237/98 (publicado no Diário da República , II Série, de 17 de junho de 1998): «(...) ao invés do que salientam os ora recorridos e a decisão judicial aqui sob recurso, a Lei n.º 63/90 não afetou quaisquer “direitos adquiridos”. Com efeito, não houve nenhum retrocesso remuneratório, apenas se suspendeu uma esperada atualização, ou seja, apenas se impediu um progresso. (…) Não implicando as normas dos n. os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90 uma lesão de um “direito” dos bene- ficiários do aumento de 56% em 1990 que não tiveram aumentos de 18% e 14,4% acima da atualização dos vencimentos da função pública, em 1991 e 1992, respetivamente, não colidem eles com o princípio constitucional da “proteção da confiança” (e isto é assim, mesmo sem considerar que os efeitos negativos da suspensão de uma tal atualização de remuneração foram minorados em relação aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público, primeiro pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 63/90 e, a partir de 1 de janeiro de 1993, pelo aditado n.º 3 do artigo 1.º da mesma lei). O que acaba de dizer-se é seguramente subscrito por quem votou o Acórdão n.º 303/90, acima citado. A idêntica conclusão chegará também, e até por maioria de razão, quem dissentiu da decisão tomada neste aresto. De facto, também no caso aqui sub judicio , o aumento de vencimentos que a norma veio suspender não se havia ainda subjetivado, uma vez que a norma que previu aqueles aumentos ainda não se tinha tornado efetiva. E, por isso, as expectativas dos magistrados à perceção de um vencimento mais elevado não tinham uma consistência tal que a sua suspensão deva considerar-se intolerável. E a isto acresce que houve fundadas razões para a decisão legislativa de suspensão desses aumentos – razões que têm a ver com o alarme provocado pelo aumento dos vencimentos dos titulares de cargos políticos, anteriormente aludido. Eis, pois, as razões pelas quais as normas questionadas no presente recurso, na dimensão assinalada, não infrin- gem o princípio da “proteção da confiança”, ínsito no princípio do “Estado de direito democrático”, consagrado nos artigos 2.º e 9.º, alínea b) , da Lei Fundamental.» No já citado Acórdão n.º 4/03, o Tribunal afirmou: «Pese embora seja possível afirmar, segundo os dados da experiência histórica, a existência, no domínio da fun- ção pública, de uma certa estabilidade/imutabilidade do vínculo laboral estabelecido, senão mesmo da existência, até, de uma certa expectativa no sentido do seu desenvolvimento que é próprio de um esquema geral de progressão nas carreiras, tal como nela está comummente estabelecido, não se segue daí que esses vínculos laborais possam
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