TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

137 acórdão n.º 12/12 «(…) a) a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dele constantes não possam contar; e ainda, b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicita- mente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão). (…)» Importa saber se a norma objeto do presente recurso afetou, de forma inadmissível, arbitrária ou dema- siadamente onerosa, as expectativas jurídicas dos destinatários da mesma. Há que ter presente que a relação de emprego público é uma relação jurídica duradoura. Nesse contexto, o Tribunal Constitucional afirmou já, de forma paradigmática, que não existe “um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras (...). Ao legislador não está vedado alterar o regime do casamento, do arrendamento, do funcionalismo público ou das pensões, por exemplo, ou a lei por que se regem processos pendentes” (citado Acórdão n.º 287/90). Sobre a violação do princípio da proteção da confiança em relação a normas que impunham alterações no regime de promoção ou progressão das carreiras da função pública disse o Tribunal no Acórdão n.º 4/03 (publicado in Diário da República, II Série, de 13 de fevereiro do 2003): «Note-se, desde já que, no caso em presença, não está em causa a redução dos direitos ou regalias profissionais, designadamente, a remuneração. Bem pelo contrário, a norma ora questionada garante aos professores que à data da sua entrada em vigor estejam posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões a manutenção dos índices remunerató- rios auferidos. Trata-se de uma situação distinta da apreciada no Acórdão n.º 141/02 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 52.º Vol., pp. 179 e segs.), cuja norma declarada inconstitucional operava uma redução da remuneração global auferida pelo pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da sua entrada em vigor. A expectativa que o requerente entende merecer proteção constitucional respeita apenas à continuidade da posição de certos professores nos lugares de topo da carreira. Trata-se, portanto, unicamente, de uma expectativa de manutenção de um statu quo, que não pode considerar-se juridicamente relevante para o efeito de merecer a tutela dispensada pelo princípio constitucional da proteção da confiança. Não se vê, além disso, que a situação em apreço constitua uma verdadeira regressão profissional. Na verdade, os docentes mantêm-se numa categoria da carreira que já existia e continua a existir: a categoria de professor. Muda apenas a organização interna desta categoria, passando a estar repartida em seis escalões (cfr. a tabela a que se refere o artigo 59.º, n.º 1, do Estatuto, publicada em anexo), e é criada uma nova categoria (professor titular), hierarqui- camente superior à categoria de professor, com funções de diferente natureza, âmbito e grau de responsabilidade (artigo 34.º, n.º 3, do Estatuto) – estas funções são, essencialmente, de coordenação, direção e avaliação (artigo 35.º, n.º 4, do Estatuto). (…) O regime de transição da carreira docente consagrado nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2007 corresponde, nos termos expostos, a uma articulação razoável dos interesses do legislador subjacentes à alteração da estruturação da carreira com os interesses dos professores na manutenção da sua situação profissional. À seme- lhança do que se disse no Acórdão n.º 455/02 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 54.º, pp. 707 e segs.), “estando na disponibilidade do legislador a mudança do regime da estruturação das carreiras da administração pública, dificilmente poderia conceber-se um modo de resolver os problemas de transição para o novo regime que não envolvesse soluções análogas à contida” na norma questionada. As soluções de transição esco- lhidas pelo legislador para os professores posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões – designadamente a manutenção

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