TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
135 acórdão n.º 12/12 é argumento decisivo nem no sentido da identificação dos conceitos de remuneração e progressão, nem no sentido da sua autonomia.» Tendo a norma em análise sido emanada no contexto legislativo composto precisamente pelos diplomas em causa no aresto transcrito – o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, visando suspender o regime instituído pelos mesmos – o raciocínio do Acórdão n.º 261/04 é perfeitamente transponível para a situação aqui em análise. Também aqui estaria em causa não o direito à retribuição, mas o direito a progredir na carreira. Resta saber se o mesmo é constitucionalmente reconhecido. Em matéria de acesso à função pública, o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição prescreve que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via do concurso”. O âmbito normativo-constitucional deste preceito abrange o direito de acesso, o direito de ser mantido em funções e, bem assim, o direito às promoções dentro da carreira (Gomes Canotilho/Vital Moreira, op. cit., p. 660). OTribunal Constitucional considerou já por diversas vezes que do direito ao acesso à função pública decorre o direito à progressão (evolução) na carreira. Diz o Acórdão n.º 355/99 (publicado in Diário da República , II Série, de 1 de março de 2000): «Importa averiguar, antes de mais, se o direito à promoção na carreira está abrangido no núcleo do direito de acesso à função pública, consagrado no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição e, caso a resposta seja afirmativa, em que termos. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito de acesso à função pública não comporta o direito a obter um emprego, mas garante a realização de um procedimento concursal – direito a um due process de recrutamento, para assegurar a igualdade –, sempre que houver vagas a preencher no âmbito da função pública e a consequente contratação dos candidatos apurados nas provas de seleção. Além disso, “embora o preceito refira expressamente apenas o direito de acesso (jus ad oficcium), o âmbito normativo-constitucional abrange igualmente o direito de ser mantido nas funções (jus in officio), e bem assim o direito ainda às promoções dentro da carreira” ( Constituição da República Portuguesa , Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 265). O facto de a progressão na carreira se incluir no núcleo essencial do direito de acesso à função pública deriva da proteção que o legislador constitucional dispensa ao trabalho, em condições de estabilidade e como forma de realização pessoal – cfr. artigo 59.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa. A permanência num posto de trabalho proporciona a especialização e o aperfeiçoamento do trabalhador, e contribui para a sua inserção no ambiente laboral. Esta estabilidade deve ser premiada, através da criação de um sistema de progressão na carreira, o qual é uma componente essencial da dignificação do trabalho. As promoções podem operar a dois títulos: um primeiro, obje- tivo, que traduz, pura e simplesmente, a permanência e estabilidade do trabalhador no seu posto, permitindo a manutenção de um padrão de prestação de serviço homogéneo – promoção por antiguidade; um segundo, subje- tivo, que constitui um mais relativamente ao primeiro, na medida em que se apresenta como um incentivo, não à mera prestação de trabalho, mas à prestação de trabalho de qualidade – promoção por mérito. Mas esta jurisprudência assinalava já limites ao direito a progredir na carreira. Assim, afirma-se ainda no Acórdão n.º 355/99: «Dizer que o trabalhador tem um direito à progressão na carreira não é o mesmo que afirmar que o trabalhador tem o direito à carreira tal como ela se configurava na data em que ele ingressou no seu posto. A proteção cons- titucional da carreira como fator de valorização profissional do trabalhador não impede que o legislador proceda a reajustamentos, maiores ou menores, na estrutura das carreiras do funcionalismo público, de acordo com as exigências do interesse público.
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