TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

134 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL expectativas dos trabalhadores que, até ao final do ano, reúnam as condições de passagem à aposentação voluntária, à reforma ou à reserva, e de progressão na carreira. Exceciona-se da aplicação deste diploma, por efeito do processo negocial específico exigido pela Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, o pessoal da PSP e, por imperativo de coerência no quadro harmonioso das orientações estabe- lecidas, o pessoal da GNR, bem como o pessoal das Forças Armadas. O projeto foi também submetido a um processo de consulta com as organizações representativas do pessoal docente. Foram ainda ouvidos a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.» Depois disso, na Assembleia da República, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberda- des e Garantias procedeu à audição dos representantes dos trabalhadores da função pública, que, presencial- mente e através de pareceres escritos, fizeram chegar as suas posições sobre a proposta de lei do Governo (cfr. ponto III do Relatório, Conclusões e parecer da aludida Comissão). Tal é o suficiente para dar por cumprida a referida obrigação constitucional. 8. Invoca, seguidamente, o recorrente que a norma em causa está ferida de inconstitucionalidade mate- rial, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, que consagra o direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade. Considera, para o efeito, que a norma em análise contende com o direito à retribuição, já que o “congelamento da progressão retributiva e dos suplementos remuneratórios implica uma redução direta e imediata (…) do “vencimento real” para todos os docentes do ensino superior e investigadores”. Ora, a norma em análise não procedeu a uma redução do vencimento dos funcionários, agentes e demais servidores do Estado. O que ela veio determinar foi, diferentemente, um congelamento – ou, se se quiser, uma suspensão – das progressões na carreira do referido universo de pessoas, com o consequente congelamento dos vencimentos nos exatos montantes de que esses vencimentos eram compostos. Assim, o vencimento dos docentes do ensino superior, bem como, aliás, de todos os demais agentes e funcionários do Estado aos quais se aplica a norma em análise, manteve-se nos seus exatos termos, não tendo os respetivos montantes sofrido variação de montante. O que temporariamente deixou de existir foi o direito à progressão automática na carreira, com a ine- rente progressão salarial. Mas o Tribunal já teve oportunidade de sublinhar a diferente natureza dos institutos remuneração e progressão na carreira. Diz-se no Acórdão n.º 261/04 (publicado in Diário da República , II Série, de 26 de maio de 2004): «O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho (que traça os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da administração pública), separa, em termos sistemáticos, a remuneração da progressão na carreira, enquadrando a primeira no Capítulo III (Princípios gerais sobre remunerações) e a segunda no Capítulo IV (Princípios gerais sobre gestão). A mesma sistemática é igualmente adotada pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro (que desenvolve o regime jurídico traçado pelo diploma acima citado em matéria de estatuto remuneratório). Assim, não se pode confundir o estatuto remuneratório com as condições especiais de progressão na carreira. Ambos surgem como institutos autónomos, dando lugar a direitos também autónomos, não se podendo afirmar que o direito à progressão (automática) na carreira constitua uma mera dimensão do direito à remuneração. Obviamente que a progressão na carreira tem repercussões a nível remuneratório (já que a progressão implica uma mudança de escalão, que, por seu turno, conduz a um aumento da remuneração), mas tal circunstância não retira, de forma alguma, autonomia a qualquer dos institutos. Efetivamente, a confusão entre os dois resulta da intrínseca ligação de ambos a uma estrutura indiciária. Todavia, é importante notar que tal ligação, por si só, não

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