TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
133 acórdão n.º 12/12 Esta disposição veio suspender o regime de progressão de carreiras, cargos e categorias, então em vigor, regulado pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho – que estabelecia os princípios gerais em matéria de emprego público – e pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro – que desenvolvia o regime jurídico traçado por esse diploma em matéria de estatuto remuneratório. Nos termos do artigo 29.º do primeiro diploma e do 19.º do último, a progressão na categoria fazia-se por mudança de escalão, e a mudança de escalão dependia da permanência no escalão imediatamente inferior durante 4 ou 3 anos (dependendo de se tratar de carreiras horizontais ou verticais). Isto é, de acordo com o referido regime, a progressão na carreira dependia do simples decurso do tempo, efeito jurídico que veio a ser suspenso pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, até 31 de dezembro de 2006. São várias as questões de inconstitucionalidade levantadas pela recorrente em relação a essa norma. Em primeiro lugar, invoca-se a inconstitucionalidade formal da mesma, por não se ter garantido ao sindicato recorrente o direito a participar, como entidade sindical, na negociação coletiva que deveria ter precedido a aprovação da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, o que acarretaria violação do direito à contratação coletiva, previsto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição. Seguidamente, invoca-se que a norma em causa está ferida de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, que consagra o direito à retribuição do trabalho. Por fim, considera-se que a norma viola ainda os princípios da proporciona- lidade, da generalidade e da abstração da lei restritiva, da garantia do conteúdo essencial, previstos no artigo 18.º da Constituição e, bem assim, os princípios da proteção da confiança e da igualdade. 7. Sustenta a recorrente, em primeiro lugar, que “a Lei n.º 43/2005, ao determinar, no seu artigo 1.º, o congelamento da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira de todos os trabalha- dores do Estado reporta-se, iniludivelmente, a matéria de âmbito laboral. Assim, se estamos perante legisla- ção em matéria de direito do trabalho, certo é que, o Recorrente tinha direito a participar, enquanto entidade sindical, na negociação coletiva que deveria preceder a aprovação legislativa de tal diploma, nos termos aliás bem definidos pela Lei n.º 23/98, de 26 de maio”. A norma seria formalmente inconstitucional, por violação do artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, por não ter sido assegurada a participação ao sindicato recorrente “no processo de negociação coletiva”. Todavia, afastada da análise do Tribunal a questão da “ilegalidade” da norma – conforme se decidiu supra no ponto 5. – caberá apenas atentar na invocada violação do artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, disposição que atribui (“compete”) às associações sindicais o direito de participarem na contratação coletiva. Tal preceito consagra uma “competência normativa que é recebida e garantida pela Constituição como dimensão positiva do direito das associações sindicais a prosseguirem a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores” (J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Coimbra Editora, p. 748), visando garantir o direito à contratação coletiva e à participação das associações sindicais nessa atividade de “autorregulação” que se analisa em três aspetos: “(a) direito à liberdade negocial coletiva, não estando os acordos coletivos sujeitos a autorizações ou homologações administrativas; (b) direito à negociação coletiva, ou seja, direito a que as entidades empregadoras não se recusem à negociação (…); (c) direito à autonomia contratual coletiva, não podendo deixar de haver um espaço abrangente de regulação das relações de trabalho à disciplina contratual coletiva, o qual não pode ser aniquilado por via normativo-estadual” (J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, op. cit. , p. 744). No decurso do procedimento legislativo da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, o Governo promoveu a participação das associações sindicais, tal como se lê em Diário da República , II Série-A, N.º 31/X/1, de 2 de julho de 2005 (pp. 21-22): «No âmbito do processo negocial respeitante a estas medidas, desenvolvido com as organizações sindicais da Administração Pública com representatividade transversal nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, foram introduzidas alterações decorrentes das propostas e observações daquelas organizações, designadamente a que sal- vaguarda, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação ou de reforma e da remuneração na reserva, as fortes
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