TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XIV – O quadro normativo que se lhe seguiu (artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, a Lei n.º 12-A12008, e as Leis n.º 205/2009 e 207/2009), não constitui o objeto do presente recurso, não sendo as normas ainda não vigentes à data da propositura da presente ação as que estão causa no caso vertente, pelo que sob pena de ser excedido o âmbito do recurso, o mesmo se deve cingir à aplicação da Lei n.º 43/2005. Termos em que, e nos mais de direito, deve ser julgado improcedente o presente Recurso, por a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, e por consequência a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro não estar ferida de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sempre com as legais consequências.» Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Fundamentação 5. Dada a forma como o recorrente trata, na sua alegação, a questão da «ilegalidade e inconstitucionali- dade» da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, e da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, será oportuno come- çar por recordar que, no domínio da fiscalização concreta da inconstitucionalidade de normas que o Tribunal prossegue ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (conforme pediu o interessado), só cabe apreciar o vício de inconstitucionalidade de normas efetivamente aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida. Excede, por isso, o âmbito do presente recurso o pedido de fiscalização das nor- mas da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, e do artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, que manifestamente não foram aplicadas na decisão recorrida. Por outro lado, também não cabe apreciar o vício decorrente da violação de lei de valor reforçado, que o recorrente classifica erradamente como uma “inconsti- tucionalidade” por violação do artigo 112.º da Constituição. Na verdade, é a própria Constituição que integra essa situação no campo da ilegalidade de normas, cfr. artigo 281.º, n.º 1, alínea b) , a que cabe o recurso previsto na alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º Lei do Tribunal Cosntitucional, que o recorrente não quis invocar. O recorrente identifica o objeto do presente recurso como a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto. Há que ter em consideração o conteúdo desta Lei que prevê que o tempo de serviço não conta para efeitos de progressão na carreira, impondo o congelamento do montante dos suplementos remuneratórios dos funcionários, agen- tes e demais servidores do Estado até 31 de dezembro de 2006. Trata-se de um diploma composto apenas por 4 artigos: o artigo 1.º diz respeito às progressões, o artigo 2.º respeita a suplementos remuneratórios, o artigo 3.º à sua aplicação a juízes e magistrados do Ministério Público, e o artigo 4.º à sua entrada em vigor. O objeto do recurso há de circunscrever-se, todavia, ao n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, já que foi esta a única norma aplicada como ratio decidendi do acórdão recorrido. De facto, o acórdão recorrido incidiu sobre a sentença de primeira instância que se limitou a aplicar o referido n.º 1 do artigo 1.º, julgando improcedente ação em que se pedia a contagem de tempo de serviço do docente A., decorrido desde a entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, para efeitos de progressão de nível salarial e subsequente pagamento do valor correspondente ao índice e escalão devidos. 6. A norma que constitui o objeto do presente recurso tem a seguinte redação: «Artigo 1.º Progressões 1 – O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais. 2 – (…)»

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