TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

131 acórdão n.º 12/12 4. A recorrida contra-alegou, concluindo: I – Discute-se nos presentes autos a (i)legalidade e (in)constitucionalidade da aplicação Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, que determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão de todos os funcionários, agentes e demais servidores do estado, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais desde a sua entrada em vigor até 31 de dezembro de 2006, aos docentes do ensino superior, integrados em corpo especial, em que se incluiu o ora representado pelo recorrente (bem como da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, que procedeu à prorrogação do prazo supra referido até 31 de dezembro de 2007); II – Porquanto, a Lei n.º 43/2005, de 29 de dezembro não está ferida de qualquer ilegalidade ou inconstitucio- nalidade; III – O congelamento da progressão salarial consagrado no n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, não ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais; IV – A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, não sofre de inconstitucionalidade formal por não violar o direito fundamental à negociação/contratação coletiva previsto no artigo 56.º13 da CRP; V – A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, não sofre do alegado vício de inconstitucionalidade material, por não violar o direito à retribuição consagrado no artigo 59.º/1/ a) , da CRP; VI – O congelamento da progressão salarial operado pela Lei n.º 43/2005, de 29 de dezembro, não ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais, por não afetar o núcleo essencial do direito à retribuição que se manteve nos exatos termos, sendo que a progressão, na sistematização operada pelas leis à data vigentes sobre a matéria (Decreto-Lei 184/89, de 2 de julho e Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de outubro) integra o capítulo de princípios gerais sobre gestão e não o capítulo de princípios gerais sobre remunerações, inexis- tindo, pois, um direito fundamental à progressão automática; VII – A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, não está ferida de inconstitucionalidade por não violar os princípios da proporcionalidade (artigo 18.º/2, da CRP), da generalidade e da abstração da lei restritiva (artigo 18.º/3 da CRP) nem o principio da garantia do conteúdo essencial (artigo 18.º/3, da CRP); VIII – Com efeito, a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, não viola o princípio da proteção da confiança conjugado com o princípio da proporcionalidade por não implicar uma redução no vencimento, conforme já referido, sendo que a suspensão operada do tempo de serviço para efeitos de progressão visou a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos nos termos do artigo 18.º/2, da CRP; IX – A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, não sofre do imputado vício de ilegalidade, pois além de não violar a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, esta segundo a jurisprudência do tribunal constitucional não é uma lei de normatividade reforçada, X – A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, é plenamente legal, não viola a lei n.º 23/98, de 26 de maio, porquanto houve negociação coletiva na situação em apreço, devidamente provada nos autos, em aplicação do artigo 14.º, da Lei n.º 23/98, de 26 de maio. XI – A aplicação da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, aos docentes do ensino superior e do politécnico não viola o princípio da igualdade consignado no artigo 13 da CRP, porquanto todos os servidores do estado, neles incluídos os corpos especiais, continuaram a ser avaliados nos mesmos termos em que o vinham sendo, na observância dos regimes estatutários próprios aplicáveis, assumindo o congelamento operado o mesmo sentido relativamente a todos os trabalhadores que exercem funções públicas; XII – A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, ao determinar expressamente, e portanto de forma inequívoca, a sua aplicação também aos corpos especiais, em que se incluem os docentes do ensino superior, não violou o princípio geral de direito previsto no artigo 7.º, n.º 3 do CC. XIII – A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, não está assim ferida de quaisquer ilegalidade ou inconstitucionalida- des, aplicando-se ao docente, integrado em corpo especial, representado pelo aqui recorrente, sendo plena- mente legal o congelamento da contagem do tempo de serviço do docente A., para efeitos de progressão;

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