TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Neste contexto, a administração limitou-se a aplicar o disposto naquela norma, que determina a não contagem de tempo de serviço nas circunstâncias em que se encontrava o associado do recorrente, não lhe contabilizando para efeitos de progressão o tempo de serviço desde 30 de agosto de 2005, não podendo deixar de aplicar a lei sem que a mesma tenha sido declarada inconstitucional. A nosso ver, e tendo em conta o contexto supra referido, não foi violado o princípio da proteção da confiança, nem a restrição operada se mostra desproporcionada, antes se destinando a salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º n.º 2 da CRP). 4 – Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.» 2. É desta decisão que o Sindicato Nacional do Ensino Superior recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), pretendendo ver apreciada a «ilegalidade e inconstitucionalidade» da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e da Lei n.º 52-C/2006, de 29 de dezembro. 3. Recebido o recurso, o recorrente alegou, concluindo: «A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progres- são de carreiras e congelamento de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de dezembro de 2006. O referido prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2007, pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro; Em especial o n.º 1 do artigo 1.º da Lei 43/2005 de 29 de agosto e, por consequência a Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, é ilegal e inconstitucional; O congelamento da progressão salarial consagrada no n.º 1 da Lei 43/2005, de 29 de agosto ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais; A lei n.º 43/2005, de 29 de agosto sofre de inconstitucionalidade formal por violação do direito fundamental à negociação/contratação coletiva previsto no artigo 56.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; A lei n.º 43/2005, de 29 de agosto sofre de inconstitucionalidade material por violação do direito à retribuição consagrado no artigo 59.º , n.º 1, alínea a) da Constituição; A lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, bem como a Lei n.º 53-C/2006 implicam uma redução direta, imediata e totalmente inesperada do vencimento real do docente representado pelo aqui recorrente; Assim, o n.º 1 do artigo 1.º da Lei 43/2005 e por consequência a Lei n.º 53-C/2006 violam os princípios da proporcionalidade – n.º 2, 2.ª parte do artigo 18.º da CRP –, da generalidade e da abstração da lei restritiva – n.º 3, 1.ª parte artigo 18.º – e o princípio da garantia do conteúdo essencial – n.º 3, 3.ª parte do artigo 18.º da CRP –, pelo que são inconstitucionais. As Leis n. os 43/2005, de 29 agosto e 53-C/2006, de dezembro são ilegais por violação da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, que configura uma lei de normatividade reforçada violando, pois, o n.º 3 do artigo 112.º da Lei Funda- mental: Os representados do autor, docentes e investigadores do ensino superior e do politécnico têm um apertado e exigente sistema de avaliação vertido nos respetivos estatutos. O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, ao incluir os docentes do ensino superior no seu âmbito pessoal, viola o princípio da igualdade constante do artigo 13.º da CRP na sua vertente positiva, porquanto trata dos docentes do ensino superior sem atender às especificidades estatuárias das suas carreiras, pelo que é inconstitucional. Em face das inconstitucionalidades e ilegalidades supra referidas tem o docente direito à contagem do tempo de serviço desde 30 de agosto de 2005, não lhe sendo, portanto, aplicável o regime estabelecido pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro. Termos em que se deve, o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser decla- rada e inconstitucionalidade formal e material da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e, por consequência da Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro, com todas as consequências legais.»

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