TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

129 acórdão n.º 12/12 A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prescreve no seu artigo 1.º n.º 1, o seguinte: “O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública, central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data da entrada em vigor da presente lei e 31 de dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais”. Como decorre do seu artigo 4.º, a referida lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 30 de agosto de 2005, sendo, portanto aplicável ao associado do recorrente, A., pelo que não foi efetuada a sua mudança de escalão em 10 de outubro de 2005. Vejamos, então, se se verificam as alegadas inconstitucionalidades. No tocante ao direito fundamental à contratação coletiva, entendemos que este não foi violado. É certo que a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras, bem como o congelamento de todos os suplementos remuneratórios de todos os fun- cionários, agentes e demais servidores do Estado, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, até 31 de dezembro de 2006. Mas não se mostra que tenha sido violado o artigo 56.º, n.º 3 da CRP, porquanto, como se nota na decisão recorrida, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição dos repre- sentantes dos trabalhadores da função pública, que, presencialmente e através de pareceres escritos, fizeram chegar as suas posições sobre a proposta de lei do Governo (cfr. ponto III do Relatório, Conclusões e parecer da aludida Comissão). Também na Exposição de Motivos da Lei n.º 25/X, junta aos autos a fls. 90, se refere o processo negocial respei- tante às medidas introduzidas, com o objetivo de suster as despesas públicas com o pessoal através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras, na qual se evidencia que o projeto foi também submetido a um processo de consulta com as organizações representativas do pessoal. Como o demonstra ainda o ofício de fls. 93, o Minis- tério das Finanças e Administração Pública, convocou a organização sindical em causa, nos termos e para os efeitos dos artigos 6.º e seguintes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, para uma reunião relativa à negociação do projeto de proposta de lei sobre congelamento de progressões nas carreiras e de suplementos remuneratórios. Não houve, pois, violação do direito à negociação coletiva. Vejamos o ponto seguinte: O recorrente alega que a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, ao consagrar normas que congelam a contagem do tempo de serviço para a progressão nas carreiras e o montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, até 31 de dezembro de 2006, contende com o direito à retribui- ção, direito e garantia fundamental protegido pelo artigo 59.º, n.º l, alínea e) da C.R.P., considerado pela doutrina como direito fundamental de natureza análoga, apenas suscetível de restrições nos termos do artigo 18.º da CRP. Todavia, como se nota na decisão recorrida, citando Ac. do Tribunal Constitucional n.º 261/04, e Dec-Lei n.º 184/89, de 2 de junho, separa, em termos sistemáticos, a remuneração da progressão na carreira, o mesmo sucedendo com o Dec. Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro. Ou seja, o estatuto remuneratório e as condições específicas de progressão na carreira são realidades diferentes. Esta última não pertence ao núcleo essencial do direito à remuneração, mas é tão somente uma regra geral em matéria de pessoal em regime jurídico de emprego público, não havendo por isso violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1 da CRP. A isto acresce que o regime instituído pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto é excecional e temporário, e desti- nado a reduzir o volume da despesa pública por necessidade imperiosa, enquanto se procedia à revisão do sistema de carreiras e remunerações. Não houve, por isso violação do artigo 59.º n.º 1 da CRP, falecendo também neste ponto a argumentação do recorrente. Seguidamente, cumpre notar que, não obstante as especificidades estatutárias da carreira docente, o n.º 1 da Lei n.º 43/2005 faz referência a todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, desde a sua entrada em vigor até 31 de dezembro de 2006.

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