TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Sindicato Nacional do Ensino Superior recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA) de uma sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pela qual foi julgada improcedente a ação administrativa comum com processo sumário que intentou, em representação de um seu associado, em que pedia a condenação da Escola Superior de Tecnologia e Gestão da Guarda do Instituto Politécnico da Guarda na contagem do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, e consequente pagamento dos ven- cimentos devidos por força de tal contagem. OTCA confirmou, todavia, a decisão recorrida, por acórdão de 4 de fevereiro de 2010. No que aqui releva, diz o aresto: «Nas conclusões das suas alegações, o recorrente entende que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 56.º n.º 3 da CRP e a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, bem como o artigo 6.º da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, ou seja, o princípio constitucional do direito à negociação coletiva (conclusões 1.ª a 7.ª) Na tese do recorrente, o Tribunal a quo , ao considerar inexistir qualquer inconstitucionalidade material por parte da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, por não se verificar qualquer restrição no direito à retribuição, mas sim ao congelamento dos suplementos remuneratórios e a suspensão da contagem do tempo de serviço, perfilhou um entendimento errado, esquecendo que o que está verdadeiramente em causa é a figura maior da contrapartida pela prestação de trabalho, e não o conceito de remuneração (conclusões 8.ª a 10.ª). Ainda segundo a tese do recorrente, a restrição levada a cabo pela lei em análise viola os princípios decorrentes do artigo 18.º da CRP, da proporciona- lidade, generalidade e abstração, e impõe um sacrifício de trabalhadores da Administração Pública, para regular a sua progressão na carreira e suplementos remuneratórios, com a consequente diminuição da extensão e alcance que este direito atingia até à data da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto. Alega o recorrente, em suma, que ao perfilhar o entendimento da inexistência de qualquer inconstitucionali- dade material e formal da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, a sentença recorrida violou os princípios contidos nos artigos 18.º e 59.º n.º 1 alínea a) da CRP. Finalmente, o recorrente alega que as carreiras dos docentes do ensino superior público se encontram reguladas pelos respetivos estatutos de carreira (Estatuto da Carreira Docente Universitária, Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e Estatuto da Carreira de Investigação Científica), carreiras essas que pos- suem especificidades estatutárias, desde logo a nível da forma de progressão, que não é automática, e depende de critérios diferentes dos utilizados para os restantes trabalhadores da Administração Pública, como sejam concursos públicos, provas académicas e apresentação de relatórios periódicos, configurando-se uma realidade específica e diferente daquela para a qual a Lei n.º 43/205, de 29 de agosto, foi concebida (conclusões 19.ª a 24.ª). Assim, conclui o recorrente que a sentença recorrida violou os princípios constitucionais da igualdade, da proteção da confiança e da proporcionalidade. Como se disse, a entidade recorrida limitou-se a aderir aos fundamentos da sentença “ a quo ”. É esta a questão a apreciar. V – Não pode ter-se como arbitrária a inclusão dos docentes e investigadores do ensino superior no âm- bito da referida medida legislativa, pois, tal como os demais funcionários, agentes e servidores do Estado, também os aumentos salariais que decorreriam da progressão da carreira destes últimos se poderiam traduzir num aumento da despesa pública.
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