TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
127 acórdão n.º 12/12 SUMÁRIO: I – No decurso do procedimento legislativo da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, o Governo promoveu a participação das associações sindicais, e, depois disso, na Assembleia da República, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição dos representantes dos trabalhadores da função pública, que, presencialmente e através de pareceres escritos, fizeram chegar as suas posições sobre a proposta de lei do Governo, o que é suficiente para dar por cumprida a obri- gação constitucional decorrente da norma do n.º 3 do artigo 56.º da Constituição. II – Na norma sob apreciação apenas a progressão entendida como mudança de escalão, de índice remune- ratório, e não como mudança de categoria e acesso na carreira, foi suspensa, não tendo sido eliminadas as outras formas que os Decretos-Leis n. os 184/89 e 353-A/89 previam para os funcionários, agentes e demais servidores no Estado evoluírem na carreira, pelo que não existe violação do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição. III – Por outro lado, a concreta alteração legislativa que agora está em causa não afeta qualquer direito adquirido do recorrente, nem a expectativa juridicamente tutelada de poder progredir na carreira por mero efeito do decurso do tempo, com a inerente atualização dos montantes salariais, pelo que não viola o princípio da segurança jurídica, na vertente de proteção da confiança. IV – Acresce que, não pode considerar-se violado o princípio da proteção da confiança conjugado com o princípio da proporcionalidade, não sendo detetável “erro particularmente grave e manifesto” na escolha do meio que o legislador elegeu, revelando-se a medida adotada adequada e necessária ao fim em vista. Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, que determinou a não contagem, até 31 de dezembro de 2006, do tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e demais servidores do Estado, para efeitos de progressão em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais. Processo: n.º 567/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 12/12 De 12 de janeiro de 2012
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