TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 26.º do Código das Expropriações de 1999 – permite chegar ao valor de mercado (normativamente enten- dido) do bem expropriado. O critério estabelecido no n.º 4 do artigo 26.º é já um segundo critério referencial do cálculo do valor do solo apto para a construção, constituindo o previsto no n.º 2 deste artigo o primeiro critério do legislador, o que afasta a argumentação no sentido de a norma interferir também com o princípio da igualdade no âmbito da relação interna. Por outro lado, muito embora se parta do custo da construção, determinado objetivamente nos termos do n.º 5, a percentagem máxima de 15% prevista no n.º 6 será adequada para refletir variações alheias ao custo de construção, como, por exemplo, a localização do solo. Podendo tal percentagem ser acrescida nos termos do n.º 7, sem prejuízo da relevância do custo da construção substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, tal como decorre do n.º 8. Por outro lado, ainda, fica sempre ressalvado o disposto no n.º 5 do artigo 23.º, nos termos do qual o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes do artigo 26.º deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique, requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor. Encontra-se aqui, segundo Alves Correia, «uma “válvula de escape” ou uma “cláusula de salvaguarda”». (“A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999”, in separata da Revista de Legisla- ção e de Jurisprudência , 2000, p. 128. cfr. ainda, pp. 139 e segs. e pp. 182 e segs.), que, a par dos critérios de cálculo do valor do solo apto para a construção estabelecidos no artigo 26.º, garantem o pagamento de uma justa indemnização. – Maria João Antunes .  Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 442/87, 390/91, 140/03 e 677/06 estão publicados em Acórdãos, 10.º, 20.º, 55.º e 66.º Vols., respeti- vamente. 2 – Os Acórdãos n. os 210/93 e 264/93 estão publicados em Acórdãos, 24.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 404/04 e 505/04 estão publicados em Acórdãos, 59.º Vol..

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