TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

125 acórdão n.º 11/12 atividade necessária ao apuramento da justa indemnização, designadamente a que se refere à ponderação dos elementos concretos do terreno em causa, não é possível censurar, por via de parâmetros retirados da Constituição, a dedução ao valor do terreno relacionada com despesas com a realização de fundações diretas e desvio da linha de alta tensão, de conduta e de reforço público de esgotos; são circunstâncias reais que ine- vitavelmente oneram a pretendida construção. A questão incide, portanto, no disposto no n.º 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações. Todavia, a conformidade constitucional dessa norma foi já afirmada pelo Tribunal no Acórdão n.º 505/04 (publicado in Diário da República , II Série, de 3 de novembro de 2004), seguido pelo Acórdão n.º 499/05 (publicado in Diário da República , II Série, de 23 de novembro de 2005). Haverá, por isso, que aplicar aqui tal doutrina, não julgando tal norma inconstitucional. III – Decisão 17. Face ao exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucionais as normas dos artigos 23.º, n.º 5 e 26.º, n. os 4 e 5, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretadas no sentido de que a indemnização se deve fixar com base no custo da construção. A decisão recorrida deverá, em consequência, ser reformada de acordo com o precedente juízo de inconstitu- cionalidade. Lisboa, 12 de janeiro de 2012. – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão (vencido quanto à decisão pelas razões constantes da declaração anexa) – Maria João Antunes (vencida quanto à decisão pelas razões constantes da declaração que se junta) – Rui Manuel Moura Ramos (exercendo o voto de qualidade). DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanhei a decisão de julgar inconstitucionais as normas dos artigos 23.º, n.º 5, e 26.º, n. os 4 e 5, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretadas no sentido de que a indemnização se deve fixar com base no custo de construção, no essencial por entender que, não fixando a Constituição, como se afirma no acórdão, qualquer critério rígido de cálculo do montante da justa indemnização e sempre se tendo o Tribunal abstido de afirmar que o valor da justa indemnização tem de corresponder a todo e qualquer valor de mercado do bem a expropriar, não é possível retirar da Consti- tuição uma proibição de calcular a justa indemnização com base no custo de construção. Acresce que, sendo certo que, aproximando-se o valor da justa indemnização do valor do bem em situação normal de mercado, nada na Constituição obriga inexoravelmente a que a compensação de quem constrói e corre o risco do empreendimento seja contabilizada, total ou parcialmente, a favor de quem – o proprietário expropriado – nenhum risco desse tipo correu. A que acrescem, finalmente, as razões aduzidas na declaração de voto da Senhora Conselheira Maria João Antunes. Por tudo, votei vencido. – Gil Galvão. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida por não acompanhar o julgamento de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 62.º, n.º 2, e 13.º da Constituição, das normas dos artigos 23.º, n.º 5, e 26.º, n. os 4 e 5, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretadas no sentido de que a indemnização se deve fixar com base no custo da construção. Entendi que o cálculo do valor do solo apto para construção com base no custo da construção – critério que a decisão recorrida extraiu do n.º 4 do artigo

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