TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL expropriada, depois de se ter determinado o que nele se pode construir, terá sempre o mesmo valor médio independentemente do custo da obra na ótica do empresário, que nele hipoteticamente se erguerá, ter sido maior ou menor”. ( Código das Expropriações Anotado , 2.ª edição, Almedina, 2000, p. 101). Por outro lado, refere Luís Perestelo de Oliveira, “Quando se identifique o custo de construção com os custos diretos de produção (materiais, equipamentos dos edifícios e mão de obra) ter-se-á de concluir que o valor do solo é determinado a partir de um dado não comparável” ( Código das Expropriações Anotado , Coimbra Editora, 4.ª edição, 2007, p. 101) . Assim, o sentido imputado pelo tribunal a quo à norma constante do n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Código das Expropriações – nos termos da qual o cálculo do valor de um solo apto para construção tem como valor-base o custo da execução da construção que aí seria possível erigir –, pode não permitir ao expropriado adquirir outro bem de igual natureza e valor, não se traduzindo, assim, numa compensação integral da perda patrimonial sofrida. Haverá, por isso, que concluir que a forma de cálculo do valor de indemnização aqui em causa “afasta o valor da indemnização a atribuir do padrão de uma justa indemnização constitucionalmente imposto”. 15. Aqui chegados, torna-se inútil prosseguir a análise da norma em questão, face ao princípio da igual- dade. Na verdade, a “justa indemnização” devida por uma expropriação por utilidade pública é também aquela que respeita o princípio da igualdade quer numa vertente da relação externa, no âmbito da qual se comparam os expropriados com os não expropriados e no âmbito da relação interna, quer no sentido de que todos os expropriados devem ser tratados da mesma forma. Não é, por isso, de encarar de forma indepen- dente o princípio da justa indemnização do princípio da igualdade (cfr. o já citado Acórdão n.º 210/93). 16. Em segundo lugar, alega o recorrente a inconstitucionalidade das normas dos artigos 23.º, 25.º e 26.º, n.º 10, do Código das Expropriações, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que se deduzem dupla e cumulativamente ao valor da indemnização os montantes necessários à realização ou construção de infra- estruturas urbanísticas na parcela expropriada, subtraindo-lhe em primeiro lugar a quantia “relacionada com despesas com a realização de fundações diretas e desvio da linha de alta tensão, de conduta e de reforço público de esgotos”, e em segundo lugar, deduzindo-lhe por inteiro e automaticamente o fator corretivo de 15%. Importa delimitar o objeto do recurso, nesta parte. Desde logo, o recurso apenas incidirá no que toca à apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 23.º e 26.º, n.º 10, do Código das Expropria- ções, quando interpretadas e aplicadas no sentido atribuído pelo acórdão recorrido. De facto, o artigo 25.º do Código das Expropriações não foi usado como ratio decidendi – nem expressa nem implicitamente – pelo tribunal a quo no que toca ao ponto agora em análise, pelo que a inconstitucionalidade dessa norma não pode ser aqui apreciada. Por outro lado, há que sublinhar que não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar a escolha e o sentido das normas aplicadas pelo aresto recorrido ao caso concreto. Assim, não incumbe ao Tribunal Cons- titucional averiguar da legitimidade da dedução da quantia de e 230 000 à indemnização devida pela expro- priação, dedução essa, “relacionada com despesas com a realização de fundações diretas e desvio da linha de alta tensão, de conduta e de reforço público de esgotos”. Essa dedução encontra-se, aliás, prevista no n.º 8 do artigo 26.º do Código das Expropriações, norma que não constitui objeto do presente recurso. Assim, o recurso neste ponto apenas versa sobre a alegada inconstitucionalidade das normas dos artigos 23.º e 26.º, n.º 10, do Código das Expropriações, quando interpretadas e aplicadas no sentido atribuído pelo acórdão recorrido, de que se deduz o fator corretivo de 15% ao montante da indemnização, após se ter apli- cado uma dedução respeitante às especiais condições do local. Com efeito, não é verdadeiramente, a “soma” dos montantes deduzidos que constitui o motivo da invocada inconstitucionalidade, mas a circunstância de ao valor do terreno – deduzido do montante de despesas necessárias à construção (realização de fundações diretas e desvio da linha de alta tensão, de conduta e de reforço público de esgotos) – ser aplicada a dedução prevista no n.º 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações. Ora, pelas razões já expostas a propósito da

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=