TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
123 acórdão n.º 11/12 critério do custo da construção como forma de apuramento do valor da construção (relevância, essa, que não é afetada pelos elementos de adequação à situação concreta previstos no n.º 3 do artigo 25.º). E, como se disse, tal redução do valor da construção ao custo desta, mesmo que apenas para determinação do valor do solo com aptidão construtiva, afasta o critério da indemnização da exigência de uma justa indemnização. Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso, julgando inconstitucional, por violação do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 25.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, na interpretação que equipara ao custo da construção o “valor da construção” relevante para se determinar o “valor do solo apto para construção”.» 13. Ora, apesar de as normas em causa no presente recurso serem diferentes das analisadas no aresto citado, o juízo aí emitido é transponível para o caso em questão, já que, por um lado, ambas as normas – a do n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações de 1991, e a do n.º 4 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999 – delimitam o critério base para o cálculo do valor do solo apto para a construção por referência à construção que aí seria possível erigir. Por outro lado, em ambos os casos, os arestos recorridos interpretavam essa referência como se reportando ao custo de execução da construção. Por fim, ambos os diplomas previam a possibilidade de se acrescerem valorizações à percentagem inicial que incidiria sobre o custo da construção, em função da existência de várias infraestruturas nas imediações do bem expropriado. Essas valorizações encontravam-se previstas no artigo 25.º, n.º 3, do Código das Expropriações de 1991 e no n.º 7 do artigo 26.º do atual Código. Assim, pode concluir-se que a fórmula de cálculo resultante de uma e de outra norma era, para o ponto que importa aqui analisar, substancialmente equivalente. De facto, se é verdade que a percentagem sobre a base de cálculo era diversa – sendo fixa à luz do Código de 1991, e variável à luz do Código de 1999, nos ter- mos do n.º 6 do artigo 26.º – , a verdade é que a questão que aqui se discute diz respeito não à percentagem sobre essa base, ou aos fatores de valorização dessa mesma percentagem, mas sim ao conteúdo da própria base de cálculo – o conceito de “custo de construção”. 14. O sentido imputado pelo tribunal a quo à norma constante do n.º 4 do artigo 26.º do Código das Expropriações – nos termos da qual o cálculo do valor de um solo apto para construção tem como valor-base o custo da execução da construção que aí seria possível erigir – não permite estabelecer um critério de avalia- ção de solos aptos para construção que garanta uma indemnização justa. A referida forma de cálculo, ao ter na sua base o valor do custo de execução da construção, não garante sempre ao expropriado a possibilidade de adquirir outro bem de igual natureza e valor, não se traduzindo assim numa compensação certa e integral da perda patrimonial sofrida. De facto, a execução da construção pode ter um custo reduzido, mas a construção aí erigida possuir um valor desproporcionado a esse custo: basta pensar, como recorda o Acórdão n.º 677/06, no valor de uma construção que se situe numa zona urbana muito valorizada, ou diversamente, quando especiais condições do terreno impõem um custo elevado de construção. Sublinhe-se, de resto, como fez o Acórdão n.º 677/06, que nem mesmo o jogo dos critérios de valori- zação previstos no n.º 7 do artigo 26.º poderá transformar uma indemnização cuja base é assim calculada numa indemnização justa. Desde logo, porque o jogo dos referidos critérios também não interfere na base de cálculo do valor da indemnização, traduzindo-se apenas em valorizações a acrescer à percentagem calcu- lada sobre essa base de cálculo. Seguidamente, porque se tais critérios são taxativamente enumerados, não contemplando por isso todos os fatores passíveis de valorizar um terreno, como por exemplo o prestígio da localização. Por outro lado, a base de cálculo do montante da indemnização a partir do critério mencionado parte de um elemento perfeitamente alheio ao valor do próprio bem a expropriar, centrando-se no custo de uma atividade que se pode desenvolver no referido bem. Ora, os custos dessa atividade podem ser perfeitamente independentes do valor intrínseco do solo a expropriar. Nas palavras de Melo Ferreira, “o terreno da parcela
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=