TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
121 acórdão n.º 11/12 Com a mesma orientação, afirmou-se no Acórdão n.º 140/03 (publicado no Diário da República, II Série, de 26 de maio de 2003): «(…) o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, ao determinar que a expropriação por utilidade pública implica o paga- mento de justa indemnização, visa certamente banir a arbitrariedade e a desproporção no cálculo do valor da indem- nização, mas não fixa qualquer critério rígido de cálculo do respetivo montante, cuja aplicação possa ser sindicada pelo Tribunal Constitucional em qualquer processo de expropriação. Significa isto que de tal preceito constitucional não decorre a imposição, ao legislador, do critério de todo e qualquer valor de mercado do bem expropriado (ou o do valor de mercado da construção existente no bem expropriado), como pretendem os recorrentes. Não obstante na perspetiva dos recorrentes esse valor de mercado ser o critério “mais justo”, a verdade é que ao Tribunal Constitucional não compete emitir um juízo de censura sobre um critério que, podendo não ser o “mais justo”, ainda assim se revela equitativo e, como tal, obedece aos parâmetros do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição. Por outras palavras, o Tribunal Constitucional não pode ser chamado a pronunciar-se sobre o melhor método de cálculo do valor da indemnização por expropriação por utilidade pública, pois que tal função compete ao legislador ou aos peritos.» Por seu turno, afirmou-se no Acórdão n.º 404/04, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de julho de 2004: «Estando em causa, no caso dos autos, a fixação da indemnização devida pela expropriação do solo apto para constru- ção, não se vê que seja arbitrário não considerar o critério do preço de aquisição, quando o que se pretende é alcançar um critério de avaliação de solos aptos para construção com a plasticidade bastante para permitir que a indemnização garanta ao expropriado uma compensação integral da perda patrimonial por aquele sofrida, e em termos de o sacrifício suportado pelo expropriado ser igualmente suportado por todos os cidadãos, que é o que o n.º 2 do artigo 62.º da Constituição impõe, como o Tribunal, aliás, afirmou já em casos semelhantes ao dos autos. (…) No plano normativo, não se encontra razão para considerar constitucionalmente imposta a consideração do valor da aquisição do prédio expropriado entre os critérios de cálculo do valor da indemnização.» Da jurisprudência citada podem retirar-se vários princípios relevantes para averiguar se um determinado cri- tério de cálculo do valor de um bem expropriado permite alcançar uma indemnização justa. Desde logo, o valor da indemnização deve ressarcir integralmente o expropriado da lesão patrimonial sofrida com a perda do bem. Neste ponto vigora o princípio da equivalência de valores, pelo que a indemnização deverá colocar o expropriado em condições de poder adquirir um bem de igual valor. Para se atingir um valor indemnizatório que o permita, o valor da indemnização não terá necessariamente de corresponder ao preço de aquisição do bem expropriado, muito embora não se possa prescindir de referenciais de mercado na fixação do quantum indemnizatório. É, enfim, ao conceito de valor de mercado normativamente entendido que se há de ter em conta. 12. Resta saber se o cálculo do valor de um solo apto para construção com base no custo da execução da construção que aí seria possível erigir permite chegar ao valor de mercado “normativamente entendido” do bem e, assim, alcançar um valor de uma indemnização justa. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre uma questão semelhante, sur- gida a propósito da norma do n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações de 1991. Escreveu-se no Acórdão n.º 677/06 (publicado no Diário da República , II Série, de 26 de janeiro de 2007): «(…) a Constituição não impõe, no artigo 62.º, n.º 2, a consideração do valor de aquisição ou de venda no mer- cado da construção existente no solo expropriado, como método de cálculo do valor da construção. Isto, na medida em que nesse valor se incluam “elementos conjunturais de especulação” ou custos de procura e intermediação do
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