TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL custo de execução da construção ao valor do custo da construção, o entendimento que o aresto recorrido faz dos 23.º, n.º 5, e 26.º, n. os  4 e 5, do Código das Expropriações não permite alcançar uma indemnização justa. Há que determinar em primeiro lugar o sentido da exigência constitucional de uma indemnização justa em processo de expropriação. Constituindo a propriedade privada um direito fundamental consagrado no artigo 62.º da Consti- tuição, o instituto da expropriação é admitido constitucionalmente apenas na estrita medida em que for acompanhado do pagamento de uma justa indemnização. Tanto assim é que o artigo 62.º, n.º 2, da Lei Fundamental, ao estabelecer que a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada com base na lei e mediante o pagamento de «justa indemnização», consagra claramente o princípio da indemnização como um pressuposto de legitimidade do ato expropriativo (cfr. F. Alves Correia, As Garantias do Particular na Expro- priação por Utilidade Pública , Coimbra, 1982, pp. 120-122 e 156-162) ou, mais ainda, como «um elemento integrante do próprio ato de expropriação» (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 337. Cfr. também F. Alves Cor- reia, “Formas de Pagamento da Indemnização na Expropriação por Utilidade Pública – Algumas Questões”, in Separata do Número Especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, «Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia», 1984, Coimbra, 1991, pp. 15, 16, nota 4). O próprio Tribunal Constitucional afirmou já que a indemnização não é um mero efeito ou consequência do poder de expropriação, mas antes um pressuposto de legitimidade do seu exercício e um elemento integrante do pró- prio conceito da mesma, no sentido de que, faltando indemnização, não se estará perante uma expropriação (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 108/92, publicado no Diário da República , II Série, de 15 de agosto de 1992). Daí que a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualifique o direito à justa indemnização como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (Acórdão n.º 442/87, publicado no Diário da República , II Série, de 17 de fevereiro de 1988). 11. O Tribunal Constitucional tem entendido que o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, ao determinar que a expropriação por utilidade pública implica o pagamento de justa indemnização não fixa qualquer crité- rio rígido de cálculo do respetivo montante, cuja aplicação possa ser sindicada pelo Tribunal Constitucional em qualquer processo de expropriação (assim, entre outros, os Acórdãos n.º 210/93, publicado no Diário da República , de 28 de maio de 1993, e n.º 140/03, publicado no Diário da República , II Série, de 26 de maio de 2003). Escreveu-se no primeiro dos arestos citados: «Aquele preceito constitucional determina que a indemnização por expropriação deve ser justa, mas não define qualquer critério indemnizatório de aplicação direta e objetiva, nem contém qualquer indicação sobre o método ou mecanismo de avaliação do prejuízo derivado da expropriação. É este um problema de técnica legislativa, cuja escolha foi deixada pela Constituição ao legislador ordinário (cfr. F. Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, Almedina, 1990, pp. 532, 546).» Por outro lado, o Tribunal sempre se absteve de afirmar que o valor da justa indemnização tenha de cor- responder a todo e qualquer valor de mercado do bem a expropriar. Assim, o Acórdão n.º 390/91 (publicado no Diário da República , II Série, de 2 de abril de 1992): «Em matéria de expropriação por utilidade pública, o Tribunal Constitucional tem-se abstido de afirmar que constitucionalmente a justa indemnização tenha de responder ao valor de mercado, embora aceite que tem de haver respeito pelo princípio de equivalência de valores. A indemnização não pode estar sujeita ou condicionada por fatores especulativos, artificialmente criados, antes devendo representar e traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado.»

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