TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
119 acórdão n.º 11/12 Artigo 26.º Cálculo do valor do solo apto para a construção (…) 4 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos ter- mos dos números seguintes. 5 – Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrati- vamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. (…) A recorrente questiona a constitucionalidade da interpretação das normas transcritas no sentido de que a justa indemnização se deve fixar com base no custo da construção que no solo seria possível efetuar, e não no valor da construção. É, pois, a determinação da própria base de cálculo da indemnização que está em causa.» 9. O regime do cálculo do valor dos terrenos expropriados foi sujeito a mais do que uma alteração, desde o Código das Expropriações de 1976 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro). Segundo o artigo 33.º, n.º 1, desse Código de 1976, o “valor dos terrenos situados em aglomerado urbano” não poderia “exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível”, determinado nos termos seguintes: « a) Calcula-se primeiramente o volume e o tipo de construção ou construções que será possível erigir no terreno, num aproveitamento economicamente normal, no estado atual, em face do desenvolvimento local e dos regu- lamentos em vigor, não devendo ter‑se em conta, para o efeito, quaisquer projetos, planos ou estudos que por alguma forma alterem essa possibilidade; b) Apura-se em seguida o custo provável da construção, sem o terreno, pelo custo médio correspondente ao tipo de construção e à região; c) Se o custo da construção dever ser sensivelmente agravado pelas especiais condições do local, a importância do acréscimo daí resultante será abatida ao valor máximo a atribuir ao terreno.» Esta norma foi julgada inconstitucional em vários acórdãos do Tribunal Constitucional (vide os Acór- dãos n. os 210/93, 264/93, publicados no Diário da República , II Série, de, respetivamente, 28 de maio de 1993 e 5 de agosto de 1993, 167/94, 615/95, inéditos, 801/93, 455/94, 641/94, 150/95, 154/95, 755/95, 1096/96, 166/97, 219/97 e 637/97, estes disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . O Código das Expropriações de 1991 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro) veio alterar a matéria, dispondo (artigo 25.º, n.º 1) que o “valor do solo apto para a construção” se calcula “em função do valor da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efetuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública, devendo ter-se em conta a localização e a qualidade ambiental”. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 25.º, determinava que, num aproveitamento economicamente normal, “o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a 10% do valor da construção”. Por fim, no Código das Expropriações de 1999 o artigo 26.º, n.º 4 determina que o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado. Nos termos do n.º 6 do artigo 26.º, num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona. 10. No presente recurso está em causa a relevância direta do critério do custo da construção como forma de apuramento do valor da construção. Alega em primeiro lugar a recorrente que, ao fazer equivaler o valor do
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