TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Os recorridos não alegaram. 5 . À questão oficiosamente suscitada no despacho interlocutório do relator respondeu a recorrente, demonstrando ter suscitado de forma processualmente adequada a inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso, nos pontos 28. a 36. e conclusão 6.ª das alegações de 21 de outubro de 2008, conclu- são 18.ª das alegações complementares de 17 de março de 2009 e ponto 14. das contra-alegações de 20 de setembro de 2009. Nada obsta, por isso, à apreciação do objeto do presente recurso. II – Fundamentação 6. São duas as questões de inconstitucionalidade suscitadas. Em primeiro lugar, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 23.º, n.º 5, e 26.º, n. os  4 e 5, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretadas e apli- cadas no sentido de que a justa indemnização se fixa com base no custo da construção e não no valor da construção; em segundo lugar, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 23.º, 25.º e 26.º, n.º 10, do Código das Expropriações, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que se deduzem dupla e cumula- tivamente ao valor da indemnização os montantes necessários à realização ou construção de infraestruturas urbanísticas na parcela expropriada, subtraindo-lhe em primeiro lugar a quantia “relacionada com despesas com a realização de fundações diretas e desvio da linha de alta tensão, de conduta e de reforço público de esgotos”, e em segundo lugar, deduzindo-lhe por inteiro e automaticamente o fator corretivo de 15%. 7. No que toca à primeira questão constata-se que, efetivamente, o acórdão recorrido considerou que a indemnização devida pela parcela expropriada em causa nos autos se devia fixar com base no custo da constru- ção. Em análise do sentido do n.º 12 do artigo 26.º, o aresto considerou que o valor dos solos devia ser calculado em função do valor médio das construções existentes, seguindo o entendimento dos peritos no sentido de que “o valor do terreno é sempre calculado em função do valor médio do custo da construção que nele é possível edificar, e não sobre o valor da venda”. O acórdão sublinhou aliás que “não se divisa fundamento para nos afastarmos do parecer dos peritos. Conforme resulta dos n. os 4 e 5 do artigo 26.º, o valor do terreno deve ser calculado em função do custo da construção”. Assim, o sentido imputado de inconstitucional à norma em causa pelo recorrente foi o adotado pelo acórdão recorrido, correspondendo à ratio decidendi do mesmo. O laudo dos peritos, que é inteiramente seguido pelo aresto, distingue aliás claramente o valor do custo de construção (cujo valor médio corrente na zona seria, para a habitação, de 500 euros/m 2 ), e o valor unitário de venda da habitação (que rondaria os 850 euros/m 2 ) (resposta aos quesitos da expropriada, fls. 226). Alega o recorrente que semelhante entendimento viola os princípios da igualdade e da justa indemniza- ção constitucionalmente consagrados (artigos 13.º e 62.º da Constituição), pois a consideração do custo da construção não permite alcançar o valor real e corrente de mercado dos bens expropriados. 8. A redação das normas em causa é a seguinte: «Artigo 23.º Justa indemnização (…) 5 – Sem prejuízo do disposto nos n. os 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os crité- rios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor.

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