TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

117 acórdão n.º 11/12 7. A peça processual em que a recorrente oportunamente suscitou as ditas questões da inconstitucionalidade foram as alegações de recurso de apelação apresentadas em Juízo em 7 de setembro de 2009, para serem analisadas no douto arresto recorrido. 8. A recorrente tem legitimidade para suscitar as inconstitucionalidades e para o presente recurso. Termos em que, admitido o recurso nos termos do artigo 76.º-1 da Lei n.º 28/82, deverão seguir-se os trâmites subsequentes.» 3. Recebido o recurso, a recorrente apresentou a sua alegação, concluindo: «1.ª – A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa indemnização (vide artigos 13.º e 62.º da CRP) – cfr. texto n. os 7 e 10.6; 2.ª – A justa indemnização deverá corresponder ao valor corrente ou de mercado do bem expropriado, ou seja, àquele valor que um comprador prudente, em condições normais, pagaria pela coisa para a aplicar ao fim a que se destina, a fim de garantir ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial suportada, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor (vide artigo 62.º da CRP; cfr. artigo 22.º do CE 91 e artigo 23.º do CE 99) – cfr. texto n. os 11 e 12; 3.ª – O douto aresto recorrido interpretou e aplicou os artigos 23.º/5 e 26.º/4 e 5 do CE 99 no sentido de o valor do solo apto para a construção ser considerado e calculado com base no custo da construção e não no respe- tivo valor – cfr. texto n. os 11 a 22. 4.ª – O sentido normativo atribuído pelo aresto recorrido aos referidos normativos é claramente inconstitucio- nal, pois a consideração do custo da construção não permite alcançar o valor real e corrente de mercado dos bens expropriados, violando assim os princípios da igualdade e da justa indemnização constitucionalmente consagrados (vide artigos 13.º e 62.º da CRP) – cfr. texto n. os 22 a 31. 5.ª – No douto acórdão recorrido decidiu-se conclusivamente que, embora resulte provado no presente processo que “a construção na parcela expropriada implica custos inerentes às dificuldades de construção na percentagem de 15% sobre os custos de construção”, deve ser efetuada uma dedução total de “300 215,00 € ”, correspondente a: a) 230,000,00 € , “relacionados com despesas com a realização de fundações indiretas e desvio da linha de alta tensão, da conduta e de reforço pluviais e esgotos (referido ponto 24 e n. os 8 e 9 do artigo 26.º)”; b) 70 215,00 € de “fator corretivo de 15%” (vide fls. 15 e 16 do acórdão) – cfr. texto n. os 32 a 35. 6.ª – O douto acórdão recorrido aplicou a “dedução de forma sistemática, abstrata (e) “cega”, atribuindo ao artigo 26.º/10 do CE 99 um sentido normativo – aplicação da dedução independentemente da prova dos factos que a permitiriam que viola claramente os princípios da justa indemnização e da igualdade (vide artigos 13.º e 62.º da CRP; cfr. Ac. RP de 2008.06.03, Proc. 0821914) – cfr. texto n. os 36 a 38. 7.ª – O artigo 26.º/10 do CE 99 só permite a aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco e esforço inerente à atividade construtiva, beneficiando o valor da indemnização numa percentagem que poderá ascender a 15%, sendo claramente inconstitucional, face às normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 13.º e 62.º da CRP, quando interpretado no sentido de que a inexistência do risco e esforço inerente à ativi- dade construtiva na parcela expropriada determina uma dedução ao valor da indemnização resultante da aplicação dos critérios fixados nos n. os 4 a 9 do artigo 26.º CE 99 – cfr. texto n. os 36 a 38. 8.ª – O sentido normativo atribuído pelo aresto recorrido aos arts, 23.º, 25.º e 26.º/10 do CE 99, determi- nando uma dupla dedução automática, infundamentada e independente de qualquer prova ao valor da indem- nização referente aos montantes necessários à realização, reforço ou construção de infraestruturas urbanísticas na parcela expropriada é assim claramente inconstitucional, pelo que as referidas normas sempre seriam claramente inconstitucionais, por violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade, consagrados nos artigos 13.º e 62.º da CRP – cfr. texto n. os 36 a 38. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade dos arti- gos 23.º, 15, 25.º, 26.º/4 e 5 e 26.º/10 do CE 99, no sentido normativo que lhes foi atribuído pelo douto aresto recorrido, com as legais consequências.»

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