TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Discorreu-se assim: “Ao resultado da aplicação dos fatores referidos (artigo 26.º/6 e 7), importa deduzir ao custo de construção uma percentagem de 15%, o montante do acréscimo inerente ao custo de construção relativo às fundações indiretas – 200 000,00 – e desvios – 30 000,00 E – por força do artigo 26.º/8 do CE”. A recorrente insurge-se contra a forma como foi feita essa redução, e com razão o fez. Desde logo, há que reconhecer que o facto inserto no item II.1-24 encerra em parte matéria de direito, quando se diz que “A construção na parcela expropriada implica custos inerentes às dificuldades de construção na percen- tagem de 15% sobre o custos de construção”. Trata-se como é bom de ver, de matéria com significado jurídico, correspondendo ao que dispõe o n.º 10 do artigo 26.º: “O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.º 4 a 9 será objeto da aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco; e de esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% sobre o valor da construção”. Tem-se assim por não escrita, a matéria factual acima transcrita, subsistindo a restante do mesmo ponto 24. Mas tal não implica que não se aplique o disposto no transcrito artigo 26.º/10. Com efeito, a penalização com a aplicação de um fator corretivo máximo de 15% incidirá sobre o valor do terreno com a percentagem que lhe foi atribuída. Na situação em análise, como antes dito, a percentagem total será de 20%, em lugar dos 17% fixados na sen- tença (artigo 26.º/6 e 7). Incidindo sobre o custo de construção (2 340 500,00 € ), dá o resultado de 468 100,00 € . Recaindo sobre este montante o dito fator corretivo de 15%, obtém-se o valor de 70 215,00 € . Somando este valor aos montantes de 200 000,00 € e 30 000,00 € relacionados com despesas com a realização de fundações indiretas e desvio da linha de alta tensão, da conduta de reforço pluviais e esgotos (referido ponto 24 e n. os 8 e 9 do artigo 26.º), resulta uma dedução no terreno no valor de 300 215,00 € .» 2. Desta sentença recorreu a expropriada para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, nos seguintes termos: «6. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º-1 da cit. Lei n.º 28/82 – com esta indicação se cumprindo o primeiro pressuposto do artigo 75.º-A, n.º 1 da mesma Lei. 5. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Venerando Tribunal Constitucional aprecie são: a) Inconstitucionalidade das normas dos artigos 23.º-5 e 26.º-4 e 5 do Código das Expropriações de 1999, face às normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 13.º e 62.º da CRP, quando interpreta- das e aplicadas com a dimensão e sentido normativo que lhes foram atribuídos no recorrido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.01 2010, na parte em que fixou a justa indemnização devida in casu com base no custo da construção, equiparando ao referido custo o “valor da construção” relevante para se determinar o “valor do solo apto para construção”; b) Inconstitucionalidade das normas dos artigos 23.º, 25.º e 26.º-10 do Código das Expropriações de 1999, face às normas e princípios constitucionais consagrados nos artigos 13.º e 62.º da CRP, quando interpreta- das e aplicadas com a dimensão e sentido normativos que lhes foram atribuídos no mesmo recorrido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.01 2010, na parte em que se deduziu dupla e cumula- tivamente ao valor da indemnização os montantes necessários à realização ou construção de infraestruturas urbanísticas na parcela expropriada, subtraindo-lhe, em primeiro lugar, a quantia de € 230 000,00 «rela- cionada com despesas com a realização de fundações diretas e desvio da linha de alta tensão, de conduta e de reforço públicos e esgotos» (vide fls. 16 do acórdão) e, em segundo deduzindo-lhe ainda por inteiro o fator corretivo de 15%, previsto no artigo 26.º-10 do CExp. 99. 6. Os princípios constitucionais e as normas considerados violados foram os seguintes: – princípio da igualdade (artigo 13.º CRP); – princípios do direito à propriedade privada e à justa indemnização em indemnização por utilidade pública (artigo 62.º CRP).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=