TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

115 acórdão n.º 11/12 No que respeita às infraestruturas, uma vez que a parcela expropriada não dispõe das infraestruturas previstas nas alíneas d) , f ) e h) , do n.º 7 do artigo 26.º, do CE, há que somar apenas as percentagens plasmadas nas demais alíneas, no total de 7%. Ao resultado da aplicação dos fatores referidos, importa deduzir ao custo de construção uma percentagem de 15%, o montante do acréscimo inerente ao custo de construção, relativo às fundações indiretas – € 200 000,00 – e desvios – € 30 000,00, por força do artigo 26.º/8, do CE. Assim, operando todos os cálculos necessários, atinge-se o valor total de: € 582 312,71 (= 5 621 541,25 x 0,17% x 0,85% – 200 000,00 – 30 000,00. » Dessa sentença apelaram, quer a expropriada, quer a expropriante, para a Relação de Coimbra. Por acór- dão proferido em 26 de janeiro de 2010, a Relação concedeu parcialmente procedência aos recursos, revogou a sentença recorrida e fixou a indemnização a pagar pela expropriação da parcela em causa em € 167 885. Diz-se na decisão, com relevo para as questões a apreciar por este Tribunal: «Conforme dito, a avaliação da parcela far-se-á por recurso ao disposto no artigo 26.º/12, ou seja, em função do valor médio das construções existentes. Mas como nos solos a que se refere esse n.º 12 não é possível edificar, remeteu-se para os valores médios das construções situadas a 300 m do limite da parcela expropriada. Portanto, estes solos devem também ser avaliados de acordo com o disposto nos n os 4 a 10 do artigo 26.º. E assim, o m 2 do solo dessas zonas onde a construção é proibida é valorizado em função do valor médio do m 2 dos terrenos situados num raio de 300 m. Os peritos maioritários consideraram os valores de 500,00 € , 200,00 € e 100,00 € , respetivamente para habitação, garagem e arrumos, tomando como referência o custo da construção. Esses valores foram aceites na sentença. A recorrente defende a alteração desses montantes para, respetivamente, 850,00 € , 300,00 € e 100,00 € , por serem esses os valores médios de venda na zona envolvente dos 300 m. Na resposta à reclamação da expropriada (fls. 277-282), esclareceram os peritos terem sido considerados os valores médios de construção, porque, dizem, ser esse o valor sobre o qual incide percentagem para o terreno, e nunca sobre o valor do mercado de venda. Mais à frente voltam a esclarecer que “o valor do terreno é sempre cal- culado em função do valor médio do custo da construção que nele é possível edificar, e não sobre o valor da venda. E foram estes os valores considerados no quadro 3”. Não se divisa fundamento para nos afastarmos do parecer dos peritos. Conforme resulta dos n. os 4 e 5 do artigo 26.º, o valor do terreno deve ser calculado em função do custo da construção, e na determinação deste há que atender, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de venda condicionada. Ora, segundo informação dos serviços de finanças da Guarda, nos anos de 1999 a 2002 o valor médio da cons- trução de apartamento foi de 500,00 € /m2 (item II.1-34). Improcedem, portanto, as conclusões a 3.ª.1 a 3.ª.3. Todavia, discordamos do procedimento adotado na sentença que conduziu a um total de custo de construção de 5 621 541,25 € , quando, partindo daqueles custos médios de construção (500,00 € , 200,00 € e 100,00 € ), os peritos calcularam o montante total de 2 340 500,00 € . Sendo o laudo maioritário um relevantíssimo meio de prova, o tribunal pode dele afastar-se desde que dis- ponha de meios suficientes e dos elementos constantes dos autos que serviram de base à peritagem. Ora, não se encontra justificação, nem a sentença dela dá conta, para se atribuir à habitação, garagem e arrumos as áreas que aí se indicam, inteiramente dispares das da peritagem. Assim sendo, não havendo fundamento factual relevante em contrário, importa, neste aspeto, manter o laudo pericial maioritariamente considerado. (…) 2.2.4 – Coloca-se a questão da dedução ao custo de construção, feita na sentença à sombra do estatuído no artigo 26.º/8.

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