TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante A., S.A., e expro- priada B., S.A., realizada a arbitragem, foi proferida decisão arbitral que classificou a parcela expropriada como “solo apto para construção”, e determinou que a sua avaliação se faria com aplicação do disposto no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações. O valor da indemnização a pagar ao expropriado foi fixado, nos termos dos n.º 6 e seguintes do artigo 26.º do Código das Expropriações, em € 200 200. A expropriada recorreu da decisão arbitral, pedindo que a indemnização fosse fixada no montante de € 2 520 000. Por seu turno, a expropriante recorreu também da mesma decisão, pedindo que a indemnização fosse fixada em € 22 440,25. Por sentença do Tribunal Judicial da Guarda de 14 de abril de 2009, fixou-se o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela no montante de € 582 312,71, a atualizar a partir da data de declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da decisão. Aí se disse: «O normativo ajustado ao caso concreto, como ponto de partida da determinação do valor do solo, é o artigo 26.º/12, do CE (…) Aplicando, assim, o critério plasmado no artigo 26/12, do CE, importa, antes de mais, definir o seu alcance. Este preceito alude ao “valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas na área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. Tal conceito parece, à primeira análise, diverso do custo de construção previsto no artigo 26.º/4, do CE. Contudo, esta diferença é meramente aparente, pois o “custo de construção” referido não se reporta ao custo da construção “na ótica do empresário”, mas ao custo de construção na “perspetiva do adquirente final”, pois, caso contrário, conduziria à atribuição de valores inferiores ao valor real e corrente dos bens expropriados (veja-se para mais desenvolvimentos João Pedro de Melo Ferreira, in Código das Expropriações Anotado , 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2005, pp. 140 e 141). No entanto, este custo da construção “na perspetiva do adquirente final” não é o mesmo que o valor de mer- cado da construção, pois reporta-se ao custo de compra do solo e não das construções que aí se podem construir. O conceito de “valor médio das construções”, previsto no artigo 26.º/2, do CE, não pode corresponder ao valor de mercado da construção, pois, neste caso, iria conduzir a valores substancialmente mais elevados que os valores resultantes da aplicação do critério previsto no artigo 26.º/4, do CE, sem qualquer justificação para a diferença. Por conseguinte, afigura-se que o sentido do artigo 26.º/12, do CE não é afastar o conceito de “custo de construção”, com o alcance acima referido, mas determinar esse valor não por referência aos critérios previstos nos n. os 1 a 5, do CE, mas atendendo às construções existentes num perímetro de 300 m. Efetuado este esclarecimento prévio e analisados os factos provados, constata-se, contrariamente, ao que é sus- tentado pela expropriada que os valores atribuídos pela maioria dos Peritos pautaram-se pelos critérios referidos, tendo apurado os valores de construção “na ótica do adquirente final” em função do valor médio das construções existentes num perímetro de 300 m 2 . Assim, os valores a considerar são: € 500,00 para habitação; € 200,00 para garagem; e € 100,00 para arrumos. Considerando a densidade de construção máxima prevista no artigo 8.º/2, alínea b) do Regulamento do PDM da Guarda, as áreas médias de construção apuradas, a área da parcela a ter em conta, em conjugação com os valores referidos, obtém-se um total de custo de construção de (…) 5 621 541,25. A este montante é necessário aplicar os fatores de correção previstos no artigo 26.º/6 a 11, do CE. Começando pelo artigo 26.º/6, do CE, revela-se ajustada a percentagem máxima de 10%, proposta pela maio- ria dos Peritos, tendo em conta que a parcela expropriada tem uma qualidade ambiental regular.

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