TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
113 acórdão n.º 11/12 SUMÁRIO: I – O sentido imputado pelo tribunal a quo à norma constante do n.º 5 do artigo 23.º e do n.º 4 do artigo 26.º do Código das Expropriações – nos termos da qual o cálculo do valor de um solo apto para cons- trução tem como valor-base o custo da execução da construção que aí seria possível erigir –, pode não permitir ao expropriado adquirir outro bem de igual natureza e valor, não se traduzindo, assim, numa compensação integral da perda patrimonial sofrida, pelo que a forma de cálculo do valor de indemni- zação aqui em causa afasta o valor da indemnização a atribuir do padrão de uma justa indemnização constitucionalmente imposto. II – No que respeita à segunda questão da inconstitucionalidade suscitada o recurso apenas incidirá nas normas dos artigos 23.º e 26.º, n.º 10, do Código das Expropriações, quando interpretadas e aplica- das no sentido de ao valor do terreno – deduzido do montante de despesas necessárias à construção (realização de fundações diretas e desvio da linha de alta tensão, de conduta e de reforço público de esgotos) – ser aplicada a dedução prevista no n.º 10 do artigo 26.º do Código das Expropriações. III – Ora, não é possível censurar, por via de parâmetros retirados da Constituição, a dedução ao valor do terreno relacionada com despesas com a realização de fundações diretas e desvio da linha de alta tensão, de conduta e de reforço público de esgotos, pois são circunstâncias reais que inevitavelmente oneram a pretendida construção. Julga inconstitucionais as normas dos artigos 23.º, n.º 5, e 26.º, n. os 4 e 5, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretadas no sentido de que a indemnização se deve fixar com base no custo da construção; não julga inconstitucional a norma do n.º 10 do artigo 26.º do mesmo Código. Processo: n.º 556/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 11/12 De 12 de janeiro de 2012
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