TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
111 acórdão n.º 8/12 a notificação por carta registada. Sendo diferentes as condições em que se encontram os credores que a lei escolheu notificar e as condições em que se encontram os demais , que a lei escolheu citar editalmente, dife- rente será também o regime que se lhe aplica, sendo que a medida da diferença se não apresenta desrazoável, ininteligível ou destituída de fundamento. Tanto basta para que o Tribunal a não considere censurável, face ao disposto no artigo 13.º da CRP. III – Decisão Assim, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: a) Não julgar inconstitucional a norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE, quando interpretada no sentido segundo o qual o prazo de caducidade da ação de verificação ulte- rior de créditos, aí fixado, é sempre de um ano a partir da data do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, independentemente da data em que o credor comum dela tenha efetivo conhecimento; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida quanto ao juízo relativo à ques- tão de constitucionalidade. Custas pelo recorrente, fixadas em 25 unidades de conta de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judi- ciário de que beneficie. Lisboa, 11 de janeiro de 2012. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 8 de maio de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 247/02 e 310/05 estão publicados em Acórdãos , 53.º e 62.º Vols., respetivamente. 3 – Acórdão retificado pelos Acórdãos n. os 103/12 e 154/12, tendo este último determinado que: « a) o Acórdão n.º 8/12, proferido nos presentes autos, seja retificado nos seguintes termos: onde nele consta “Lisboa, 12 de janeiro de 2012” passe a constar “Lisboa, 11 de janeiro de 2012”; b) o Acórdão n.º 103/12, proferido nos presentes autos, seja retificado nos seguintes termos: onde nele, no parágrafo 1, consta “em 12 de janeiro de 2012” passe a constar “em 11 de janeiro de 2012”».
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