TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

108 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da sentença de declaração de insolvência – para que os credores pudessem obter, ainda que de forma tardia, o reconhecimento dos seus créditos [limitação decorrente da alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE], se apresentava como uma solução legislativa contrária à garantia constitucional do património (artigo 62.º da CRP), desigual (artigo 13.º) e excessiva (artigo 18.º), particularmente naquelas situações – como a que, segundo alegava, ocorrera no caso – em que o credor só tivera conhecimento do processo de declaração de insolvência com o anúncio de venda do património do insolvente. Concluía, por isso, que, no seu entender, “deve[ria] ser admissível ao recorrente poder instaurar a (…) ação a partir do momento do conhecimento da insolvência até à efetiva e integral liquidação do património”, invocando, como lugares paralelos em que tal solução “devida” fora adotada, os constantes dos artigos 865.º e 353.º do Código de Processo Civil. O recorrido não contra-alegou. Importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Dispõe o CIRE, no n.º 1 do artigo 146.º, que, “[f ]indo o prazo das reclamações, é possível reconhe- cer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por édito de 10 dias.” Contudo, enquanto o direito à separação e restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, já a reclamação de outros créditos “só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.” [n.º 2, alínea b) , do artigo 146.º]. É esta limitação de um ano para a interposição, pelo credor, da ação de verificação ulterior de créditos que o recorrente no presente caso contesta. Como se depreende do relato anteriormente feito – quanto ao texto da sentença recorrida, bem como quanto ao teor das alegações em que se suscitou a questão de consti- tucionalidade e, também, quanto ao requerimento de interposição de recurso – a impugnação não abrange o preceito na sua literalidade. O que se contesta não é a fixação de um certo prazo para a interposição da ação; mais do que isso, o que se discute é que esse prazo seja contado sempre a partir do momento em que transitou em julgado a sentença de declaração de insolvência, independentemente do momento em que o credor dela tenha tido efetivo conhecimento. O recorrente, credor comum, alega que a norma do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas deveria ser lida de forma a permitir aos credores a interposição da verificação ulterior de créditos desde o momento em que o credor tenha tido efetivo conhecimento “da ofensa do [seu] direito de garantia patrimonial”, e isto, pelo menos, até à venda ou liquidação do património do insolvente; e que não ler esta norma neste sentido implica violação das disposições contidas nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, e 62.º da CRP. Foi precisamente esta a leitura que a decisão recorrida não adotou, desatendendo portanto a arguição de inconstitucionalidade. Assim sendo, o objeto do presente recurso circunscreve-se à norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE, quando interpretada no sentido de que o prazo de caducidade da ação de verificação ulterior de créditos, aí fixado, é sempre de um ano a partir da data do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, independentemente da data em que o credor comum dela tenha efetivo conhecimento. Sustenta o recorrente que esta interpretação normativa lesa os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, e da garantia constitucional do património (artigos 13.º, 18.º e 62.º da CRP). Vejamos então. 5. A ação de verificação ulterior de créditos ou de outros direitos, prevista pelo artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, serve, no contexto da regulação do processo de insolvência,

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