TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
107 acórdão n.º 8/12 a um pretenso credor que tenha andado mais distraído (como, pelos vistos, é o caso do Apelante, na certeza de que o CIRE prevê [vide artigo 37.º] que seja dado conhecimento a quem se considere credor, da insolvência e do prazo para a reclamação de créditos). De resto, há que observar que, como é entendimento pacífico, o tribunal não pode emitir propriamente um juízo “positivo” acerca da solução adotada na lei, como se fora legislador, para depois concluir pela solução “justa”, “razoável” ou “ideal”, e daqui que a este nível jamais inconstitucionalidade alguma se verificaria. Também a norma em nada viola quaisquer princípios da proporcionalidade ou da proibição do excesso, e da defesa dos direitos patrimoniais dos credores. Quanto a esta defesa dos direitos patrimoniais vale aliás o que acaba de ser dito, sendo por isso legítimo ao legislador estabelecer prazo com uma certa e determinada conformação para que se requeira a verificação ulterior de um crédito. Mas, independentemente disto, uma outra razão leva a concluir pela improcedência do recurso nesta parte. É que conquanto seja de entender que o direito de propriedade garantido pela CRP (artigo 62.º) é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a verdade é que o que é protegido é unicamente o núcleo ou conjunto de faculdades que revestem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias ( maxime o direito de não se ser privado da propriedade, salvo por razões de utilidade pública, ou de outras dimensões do direito de propriedade essenciais à realização do Homem como pessoa), e não todo e qualquer quid que se relacione com os interesses patrimoniais de uma pessoa. Acontece que a situação vertente, em que está em causa apenas a realização do interesse creditício do Apelante a exercer sobre património alheio, não cai em tal núcleo ou conjunto, sendo por isso excessiva qualquer tentativa de a colar ao artigo 62.º da CRP. Parafraseando jurisprudência do Tribunal Constitucional, podemos dizer que o princípio da proporcionalidade se revela, em abstrato, em vários subprincípios, quais sejam, o da adequação (a norma que restrinja direitos, liber- dades e garantias deve resolver-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos), o da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato) e o da justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito: não poderão adotar-se medidas excessi- vas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos). Ora, nada concorre que signifique que estas manifestações não estão presentes in casu , o que é dizer, e ata- lhando caminho, não se vê que a opção legal seja irrazoável ou arbitrária. Cabe aqui de novo referir que o CIRE já prevê que todos os credores sejam citados (os desconhecidos por éditos), pelo que a opção que o legislador tomou na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE está muito longe de poder ser vista como desproporcionada. Mas também neste domínio há que observar que, como tem salientado o Tribunal Constitucional, o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade é muito reduzido quando se esteja perante um ato legislativo. Pois que ao legislador é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância na discussão dos requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se devam limitar a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada. E no caso vertente não é. Improcede pois a apelação, não padecendo a norma das apontadas inconstitucionalidades, sendo de confirmar a decisão recorrida.» 3. Desta decisão interpôs A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Pedia que fosse julgada a inconstitu- cionalidade “da primeira parte da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE, na medida em que restringe ao prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência o tempo que o credor dispõe para reclamar ulteriormente o seu crédito, por violação dos princípios constitu- cionais [da igualdade, da proporcionalidade e da defesa dos direitos patrimoniais do credor]”. Admitido o recurso no Tribunal Constitucional, nele apresentou alegações o recorrente, sustentando, fundamentalmente, que a limitação temporal de um ano – contado a partir da data do trânsito em julgado
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