TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

106 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. intentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, nos termos do disposto no artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ação tendente à verificação ulterior de créditos contra B., respetiva massa insolvente e credores. Pedia que fosse verificado a seu favor, e graduado no lugar que lhe competia, o crédito que lhe era originariamente devido por C., Lda., e cujo pagamento, por acordo judicialmente homologado, o insolvente assumira a título pessoal. A ação foi intentada a 10 de julho de 2010. Citada a massa insolvente, veio o administrador da insolvência invocar a caducidade da ação por, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE, só poder ser feita a verificação ulterior dos créditos “no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência”. A sentença que declarara a insolvência de B. transitara em julgado a 27 de junho de 2008. Respondeu A., alegando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 146.º do CIRE, por vio- lação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade ou proibição do excesso, e da defesa dos direitos patrimoniais dos credores – artigos 13.º, 18.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Não lhe deu razão o Tribunal Judicial da Comarca de Braga que, verificando a caducidade do direito a interpor a ação de verificação ulterior dos créditos, determinou a absolvição dos réus. Inconformado, apelou A. para o Tribunal de Relação de Guimarães. 2. O Tribunal da Relação, por acórdão datado de 6 de janeiro de 2011, decidiu do seguinte modo: «Face ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE está caduco o direito do ora apelante à instau- ração da presente ação. Apodicticamente. Nem aliás o Apelante contesta esta estrita asserção. Deverá esta norma, porém, ser desaplicada por ser inconstitucional, como pretende o Apelante? Temos como evidente que não. Justamente como se decidiu no tribunal recorrido. Vejamos: Em termos de violação do princípio da igualdade, diga-se desde logo que a pretensão recursiva do Apelante é uma espécie de nado-morto, por isso que não especifica (nem nós o antolhamos) qual é o tertium comparationis legal em relação ao qual, dentro do contexto falimentar, se objetiva a desigualdade. Na realidade, o que o Apelante faz é apenas insurgir-se contra o facto da norma estabelecer um determinado prazo (com termo final anterior à liquidação e com termo inicial anteriormente ao conhecimento da “ofensa” do direito) para a ação tendente à verificação ulterior, com o argumento de que tal é injusto para o credor que não teve anteriormente conhecimento da insolvência. Acontece que isto em si mesmo em nada contende com o princípio constitucional da igualdade. Mas seja como for, o princípio da igualdade não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objetivamente fundadas, sendo legítimo ao legislador usar da plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destina- tários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial ( tertium comparationis ). Como assim, deve receber tratamento semelhante o que se encontre em situação semelhante e diferenciado o que se ache em situação diferente. Ora, no limite, estaríamos in casu perante uma situação destas, na medida em que é objetivamente aceitável que em atenção à natureza do processo de insolvência e ao bom iter do seu processamento se estabeleça um qualquer prazo, com certa conformação a nível de termo inicial e de termo final, para a instauração da ação tendente à verifi- cação ulterior de um crédito, independentemente do prejuízo que a caducidade possa vir eventualmente a provocar

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