TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

105 acórdão n.º 8/12 SUMÁRIO: I – Embora nenhuma norma constitucional obrigue o legislador à previsão da ação de verificação ulterior de créditos, a intentar em apenso ao processo de insolvência mas uma vez já findo o prazo designado para as reclamações, e a pô-la à disposição dos credores, o legislador escolheu fazê-lo, no âmbito da sua liberdade de conformação, tendo em mente que o seu objetivo precípuo era, não a satisfação de certos e determinados créditos mas a máxima realização possível de todos eles, de modo a garantir a fluidez do tráfego jurídico, pelo que estabeleceu também limites à possibilidade de verificações tardias de créditos, não reclamados durante o prazo geral. II – Ora, face à garantia constitucional do património, e à obrigação objetiva, que dela decorre, para o legislador ordinário, de pôr à disposição dos credores instrumentos jurídicos eficientes que permitam a realização dos seus créditos, nenhuma censura merece a solução legislativa sob apreciação, pois ela é justificada pelo facto de a regulação do processo de insolvência dever ser razoavelmente ordenada, não apenas em ordem à máxima realização possível de todos os créditos, mas também em ordem à máxima celeridade possível da tramitação processual, de forma a garantir a fluidez do tráfego. III – Nada permite concluir que a citação edital de certos credores como instrumento de publicitação da sentença declaratória da insolvência acarrete, para os seus destinatários, ónus excessivos, ou violem o princípio da igualdade. Não julga inconstitucional a norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido segundo o qual o prazo de caducidade da ação de verificação ulterior de créditos, aí fixado, é sempre de um ano a partir da data do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, independentemente da data em que o credor comum dela tenha efetivo conhecimento. Processo: n.º 275/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 8/12 De 11 de janeiro de 2012

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