TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
101 acórdão n.º 7/12 de competência pela norma do n.º 2 do artigo 384.º do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 26/2010, ao juiz de instrução para proferir despacho sobre a suspensão provisória do processo nos casos em que o arguido tenha sido apresentado para julgamento em processo sumário. Embora versando sobre a mesma norma e sobre a mesma questão de competência processual, a fun- damentação do despacho recorrido difere daquela que o mesmo tribunal começou por adotar e sobre que recaíram algumas das decisões de não conhecimento elencadas pelo Ministério Público. Efetivamente, num primeiro momento, o referido tribunal vinha recusando assumir a competência para proferir decisão de concordância ou não concordância com a suspensão provisória do processo com recurso a uma argumentação que legitimava a conclusão de que perfilhava o entendimento de que as leis processuais penais, ou seja, no caso, o n.º 2 do artigo 384.º do CPP, não podem prevalecer sobre os critérios gerais de organização judiciária, designadamente em matéria de competência dos tribunais isto é, com relevo para a questão que nos ocupa, os artigos 18.º, 79.º e 102.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), em cujas normas se afirmam princípios constitucionalmente consagrados. Face a essa concreta fundamentação podia afirmar-se (por exemplo Acordão n.º 433/11) que “(…) o discurso que na decisão recorrida se desenvolve, visando a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 384.º do CPP, parte do pressuposto interpretativo de que esta norma prevalece sobre as normas de organização judiciária, entendimento este que, todavia, não corresponde, como se deixou já mencionado, ao seguido pelo Tribunal recorrido, revelando-se, assim, hipotético e insuscetível de, a verificar-se um juízo de constitucionalidade, ter qualquer relevância ao nível da alteração da decisão recorrida, porquanto sempre subsistiria a interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido na aplicação que faz das normas infraconstitucionais, ou seja, as normas contidas nos artigos 10.º e 384.º, n.º 2, do CPP devem ceder perante as mencionadas nos artigos 18.º, 79.º e 102.º, n.º 1, da LOFTJ”. Sucede que o discurso agora adotado abandonou, ao menos no seu conteúdo imediatamente captável, esse teor que permitia concluir que a recusa da interpretação normativa que atribui competência ao juiz de instrução criminal para admitir a suspensão provisória do processo nas peculiares circunstâncias referidas se funda num juízo de ilegalidade assente na violação das regras atributivas de competência consagradas nos artigos 18.º, n.º 2, 79.º e 102.º da LOFTJ. É certo que essas normas de organização judiciária continuam a ser referidas no despacho recorrido. Mas não para reconhecer-lhes valor paramétrico ou de prevalência sobre as normas processuais penais, de tal modo que possa afirmar-se com inteira segurança, face à fundamenta- ção do despacho recorrido, que sempre o tribunal da causa poderia manter a mesma decisão fundado na interpretação dessas outras normas, ainda que o presente recurso viesse a obter provimento. A referência que agora lhes é feita não implica que, no entender do tribunal a quo , no plano do direito infraconstitucional elas se sobreponham à solução que decorre da norma que é objeto do recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, reconhece-se que esta norma pretendeu derrogar a competência que resultaria daquelas outras (na interpretação que delas faz) para esta situação. O que tal referência significa é, apenas, que se entende que o afastamento da competência resultante de tais normas organizatórias viola normas ou princípios constitucio- nais relativos à organização dos tribunais. Nessa interpretação da decisão recorrida, se o n.º 2 do artigo 384.º do CPP não vier a ser julgado inconstitucional, a competência para proferir decisão no caso será a que esta norma atribuiu ao juiz de instrução e não a que resultaria de qualquer outra norma ou princípio. Assim, a recusa da solução consagrada pelo n.º 2 do artigo 384.º do CPP nas referidas circunstâncias funda-se em inconstitucionalidade e não é incontroverso que o conhecimento do recurso não conserve utili- dade, como seria necessário para que se decidisse não conhecer dele. 3. Recordemos a situação a que o tribunal a quo foi chamado a aplicar o regime jurídico estabelecido pelo artigo 384.º do CPP e que caracteriza a dimensão normativa em apreciação neste recurso. A fim de ser julgado em processo sumário no dia que lhe havia sido indicado pela autoridade policial que tinham procedido à sua detenção por indícios da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (taxa de álcool no sangue de 1,97g/l), previsto e punido nos termos dos artigos 292.º, n.º 1, e
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=