TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Por despacho de 17 de junho de 2011, o Tribunal de Instrução Criminal do Porto (2.º Juízo) decidiu julgar inconstitucional, por violação dos artigos 202.º, 203.º, 209.º, n.º 1, alínea a) , 210.º, n.º 3, 211.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do n.º 2 do artigo 384.º do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, na medida em que atribui ao juiz do Tribunal de Instrução Criminal competência reservada ao Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal. O Ministério Público interpôs recurso desse despacho, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), esclarecendo, no requerimento de interposição do recurso, que «(a) decisão recorrida (…) recusou aplicar o artigo 384.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 26/2010, de 30 de agosto, segundo o qual é o Juiz de Instrução o competente para dar a concordância à suspensão provisória do processo, nos casos em que o arguido é apresentado para julgamento em processo sumário», entendendo «o Mm.º Juiz a quo (…) que o juiz competente para tal ato é o juiz de julgamento do processo sumário».  O recurso foi admitido e prosseguiu, apenas o Ministério Público tendo alegado. Depois de dar notícia de decisões em que o Tribunal Constitucional tem entendido não dever conhecer- -se do objeto de recursos oriundos do mesmo tribunal versando sobre idêntica questão, nessas alegações o Ministério Público concluiu da forma seguinte: « 1. Tendo a iniciativa de suspender provisoriamente o processo partido do Ministério Público logo que o arguido se apresentou para ser julgado em processo sumário, a norma do n.º 2 do artigo 384.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, enquanto determina que é o juiz de instrução o competente para concordar ou discordar daquela decisão do Ministério Público (artigo 281.º, n.º 1, do CPP), não viola o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, nem qualquer outro preceito constitucional, designadamente os artigos 202.º, 203.º, 210.º, n.º 3, e 211.º, n.º 2, não sendo, por isso, inconstitucional. 2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.» 2. Importa ponderar se deve ou não conhecer-se do objeto do recurso, atendendo à jurisprudência que, nas próprias alegações, o Ministério Público teve o cuidado de lembrar a propósito da questão da atribuição IV – Independentemente do mérito da solução adotada na norma sub iudicio , não é possível retirar do n.º 2 do artigo 211.º da Constituição – que permite que na primeira instância dos tribunais judiciais haja tribunais com competência específica e tribunais especializados para julgamento de matérias determinadas –, qualquer vinculação do legislador quanto a saber se a concordância com a suspensão provisória do processo deve competir ao juiz de instrução ou ao tribunal do julgamento ou que proíba a lei de processo de se ocupar ela própria dessa matéria. V – A norma sub iudicio não comporta nenhum risco para o princípio do “juiz legal” ou do “juiz natural”, consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição; com efeito, para que se considere observado o princípio do “juiz natural” é suficiente a existência de regras que permitam a definição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas, sendo indiferente que essa norma opte pelo “tri- bunal de instrução” ou pelo tribunal que seria competente para o julgamento se o processo houvesse de chegar a tal extremo.

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