TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
99 acórdão n.º 613/11 Com efeito, a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do poder legislativo próprio, aprovou, através do Decreto Legislativo Regional número 13/2010/M, de 5 de Agosto, o regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, e através do Decreto Legislativo Regional número 12/2010/M, de 5 de Agosto, o estatuto do gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira. Nos termos da alínea qq) do artigo 40.º da EPA-RAM, e conforme resulta da alínea c) do número 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional número 13/2010/M, de 5 de Agosto, a fixação ou redução da remuneração de gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira, é matéria da exclusiva competência legislativa desta Região e nela assume uma particular configuração. Assim sendo, o artigo 30.º do OE na parte que altera os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei número 558/99, que estabelece o regime do Sector Empresarial do Estado, ao dispor sobre a redução de remuneração dos gestores públicos e dos trabalhadores do sector empresarial regional, determinando que aqueles normativos têm natureza imperativa, violam de forma grave os princípios constitucionais e o EPA-RAM. d) Artigo 40.º do OE – Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas O número 1 do artigo 40.º vem determinar que a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços, está sujeita a parecer prévio nos termos previstos nos n. os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nos 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, com as necessárias adaptações. Assim, relativamente ao sector empresarial regional, a alínea b) do número 1 do artigo 20.º ao dispor sobre a redução remuneratória dos contratos de prestação de serviços que venham a celebrar-se ou a renovar-se, viola o número 1 do artigo 227.º da CRP, e a alínea c) do artigo 37.º e a alínea qq) do número 1 do artigo 40.º, ambos do EPA-RAM. e) Artigo 42.° do OE – Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais O artigo 42.° do OE impõe às administrações regionais o dever de remeter trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, no cumprimento do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho. Esta norma inclui as administrações regionais no controlo de recrutamento de trabalhadores, obrigando a Região Autónoma da Madeira a informar o Ministro das Finanças sobre o número e a despesa relativos ao recrutamento de trabalhadores. Ora, tal norma afigura-se-nos inconstitucional e ilegal por colidir com a autonomia político-administrativa da Região constitucionalmente consagrada, designadamente com os artigos 225.º e 231.º, número 6 da CRP e com o artigo 55.º do EPA-RAM. f ) Artigo 9 5. º, n.º 1 do OE – Necessidades de financiamento das regiões autónomas Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica número 2/2010, de 16 de Junho, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento liquido. A Região Autónoma da Madeira goza de autonomia financeira consagrada no seu EPA-RAM. A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia. Ora, tal norma contida no OE afigura-se-nos inconstitucional e ilegal por colidir com a autonomia finan- ceira da Região constitucionalmente consagrada, designadamente com os artigos 225.º e 231.º, número 6 da CRP e com o artigo 105° do EPA-RAM.
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