TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

98 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ora, as alíneas h) e i) do número 9 do artigo 19.º do OE, violam o número 7 do artigo 231.º da CRP, bem como a alínea a) do número 1 do artigo 37.º e o artigo 75.º, ambos do EPA-RAM. Com efeito, o regime remuneratório dos membros do governo regional e dos deputados da Assembleia Legislativa da Madeira é matéria de reserva do EPA-RAM, lei de valor reforçado, pelo que a iniciativa legis­ lativa da Assembleia da República, no que concerne à redução remuneratória do vencimento dos cargos supra enunciados é violadora dessa mesma reserva. Tal violação é ainda agravada pelo número 11 do citado artigo, ao conferir natureza imperativa àquele normativo, dispondo que o mesmo prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos Este normativo é de todo ilegal, pois contraria a CRP no que respeita às disposições constitucionais sobre os poderes legislativos acima mencionados, atenta contra a lei de valor reforçado, EPA-RAM, contraria todos os princípios gerais de direito, nomeadamente o princípio de que lei geral não revoga lei especial, e contraria os princípios gerais de direito do trabalho. As restantes normas − alíneas q) e t) do número 9 do artigo 19.º−, compreendem matérias da iniciativa legislativa da Região, pelo que violam a alínea a) do número 1 do artigo 227.° da CRP, a alínea c) do artigo 37.°, a alínea qq) do número 1 do artigo 40.°, ambos do EPA-RAM. “Com efeito, a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do poder legislativo próprio, aprovou, através do Decreto Legislativo Regional número 13/2010/M, de 5 de Agosto, o regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, e através do Decreto Legislativo Regional número 12/2010/M, de 5 de Agosto, o estatuto do gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira. Nos termos da alínea qq) do artigo 40.º da EPA-RAM, e conforme resulta da alínea c) do número 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional número 13/2010/M, de 5 de Agosto, a fixação ou redução da remuneração de gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira é matéria da exclusiva competência legislativa desta Região e nela assume uma particular configuração. Assim sendo, as alíneas q) e t) do número 9 do artigo 19.º ao dispor sobre a redução de remuneração dos gestores públicos e dos trabalhadores do sector empresarial regional, determinando que aqueles normativos têm natureza imperativa, violam de forma grave os princípios constitucionais e o EPA-RAM. Com efeito, a medida de redução em 5% das remunerações ilíquidas dos gestores públicos, foi aplicada na Região Autónoma da Madeira, com a criação de uma medida idêntica à da Lei número 12-A/2010 de 30 de Junho, contida no Decreto Legislativo Regional número 14/2010/M de 5 de Agosto, que aprovou o Orçamento Rectificativo (vide artigo 12.º daquele diploma). Diga-se ainda que, na administração regional esta redução incidiu, independentemente do respectivo valor mensal, também sobre as senhas de presença auferidas, em determinadas situações, pelos gestores não execu- tivos. b) Artigo 22.°, número 1, parte final da alínea b) do OE – Contratos de aquisição de serviços Os contratos de prestação de serviços do sector empresarial regional respeitam a matéria de orientação, direc- ção, coordenação e fiscalização das empresas públicas, cuja competência é desta Região Autónoma da Madeira. Assim, relativamente ao sector empresarial regional, a alínea b) do número 1 do artigo 20.º ao dispor sobre a redução remuneratória dos contratos de prestação de serviços que venham a celebrar-se ou a renovar-se, viola o número 1 do artigo 227.º da CRP, e a alínea c) do artigo 37.º e a alínea qq) do número 1 do artigo 40.º, ambos do EPA-RAM. c) Artigo 30.º do OE – Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro O artigo 30.º, que altera os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei número 558/99, compreendem matérias da iniciativa legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo que violam a alínea a) do número 1 do artigo 227.º da CRP, a alínea c) do artigo 37.º, a alínea qq) do número 1 do artigo 40.º, ambos do EPA-RAM.

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