TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
97 acórdão n.º 613/11 Artigo 95.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos emprésti- mos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.» 2. O Requerente, em fundamento dos pedidos formulados, apresentou as suas alegações, através de duas Resoluções, cujo teor se transcreve: « 1.ª Resolução “Pela Lei número 55-A/2010, publicada no Diário da República , I Série, n.º 253, de 31 de Dezembro de 2010, foi aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 2011 (doravante OE). Nos termos da Constituição da República (doravante CRP), a Assembleia Legislativa da Madeira pode requerer a declaração de inconstitucionalidade fundada em violação dos seus direitos ou em violação do respectivo estatuto. O Orçamento do Estado para o ano de 2011 estatui diversas normas violadoras dos direitos da Região Autó noma da Madeira bem como do seu Estatuto Político-Administrativo – aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, publicada no Diário da República, I-A Série, n.º 128, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, publicada no Diário da República, I-A Série, n.º 195, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, publicada no Diário da República, I-A Série, n.º 142, de 21 de Junho (doravante EPA-RAM). a) Artigo 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q) e t) e número 11 do OE – Redução remuneratória O artigo 19.° estabelece que a partir do dia 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o número 9, nos termos aí definidos. Mais, faz aplicar a redução remuneratória aos deputados da Assembleia Legislativa da Madeira – alínea h) ; aos membros do governo da Região Autónoma da Madeira – alínea i) ; aos gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos es- tatutários dos institutos públicos de regime geral ou especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das en- tidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas – alínea q) ; e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusivamente ou maio- ritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial. Dispondo no seu número 11 que o regime fixado no citado normativo tem natureza imperativa, preva- lecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Ora, nos termos do disposto no número 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, “o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos esta- tutos político-administrativos” O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra no seu artigo 75.º o estatu- to remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Estatuindo o número 20 do seu artigo 75.° que “o estatuto remuneratório constante da presente lei, não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos”.
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