TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011
94 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa, veio requerer: a) a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q) e t) e n.º 11, 22.º, n.º 1, parte final da alínea b) , 30.º, 40.º, 42.º e 95.º, n.º 1, da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011). todos os portugueses” e através de medidas universalmente assumidas enquantoactos de “soberania do Estado” legitimados pela sua própria subsistência financeira bem como da de toda a economia nacional. IV – Quanto às normas do artigo 22.º, n.º 1, alínea b ), e do artigo 30.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 – que fixam ou permitem na prática fixar, a nível nacional, medidas de contenção das des- pesas com pessoal ou dos valores pagos por contratos de aquisição de serviços –, ainda que porventura se entendesse que as matérias de que tratam aqueles artigos estivessem compreendidas na alínea qq) ou na alínea c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), não se pode excluir que a Assembleia da República, nas circunstâncias e com as razões aduzidas, legisle, imperativa e soberanamente, sobre tais matérias ou que preveja a possibilidade de vir a tomar medidas temporárias de contenção que permitam controlar a despesa das empresas públicas. V – Quanto ao artigo 40.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 – que sujeita a mobilidade dos trabalhadores da administração regional para a administração directa ou indirecta do Estado a parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública –, tal parecer prévio limita, mas não impede, a possibilidade de mobilidade entre as administrações regionais e a administração do Estado, sendo uma tal limitação julgada necessária por motivos legí- timos de racionalização de recursos humanos e de custos financeiros, que não se podem censurar ao legislador, e dada a abertura da solução legal à possibilidade em concreto da autorização de mobilidade não se pode considerar que a medida seja em abstracto excessiva. VI – O dever de informação constante do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado é justificado, no contexto das restrições ao recrutamento de pessoal legislativamente impostas aos diversos sectores da Administração Pública, pelo Relatório do Orçamento do Estado para 2011 e insere-se no quadro da devida colaboração institucional que deve existir para melhor controlo da despesa pública, segundo a lógica da solidariedade que liga as regiões autónomas à República, não se podendo considerar que ponhaem causa a autonomia regional ou a organização e funcionamento internos do governo regio- nal, não sendo pois inconstitucional. VII – Quanto ao artigo 95.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado, considera-se que o facto de a possibilida- de de contrair empréstimos estar incluída no âmbito da autonomia financeira das regiões não significa que não possa haver limites “legalmente” traçados a tal faculdade, não sendo possível desligar o endivi- damento das regiões autónomas da sustentabilidade financeira do próprio Estado como um todo.
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