TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

93 acórdão n.º 613/11 SUMÁRIO: I – Todas as medidas inseridas no Orçamento do Estado para 2011, agora impugnadas, têm um objectivo comum que é o de, no contexto macroeconómico de crise financeira, operarem uma redução global do excesso da dívida pública e dos efeitos negativos que lhe estão associados, visando vigorar para todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, pelo facto dos problemas económico- -financeiros que as justificam dizerem respeito a toda a economia nacional. II – Relativamente à questão colocada quanto às alíneas h ) e i ) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei do Orça- mento do Estado, com os efeitos previstos no n.º 11 deste artigo, pode afirmar-se que um problema perfeitamente análogo já foi objecto de resolução por este Tribunal, no Acórdão n.º 251/11, não se vislumbrando nem tendo, agora, sido apresentados quaisquer novos argumentos que levem a alterar a jurisprudência então firmada, pelo que deve concluir-se que não existe no caso qualquer violação da reserva de estatuto estabelecida no artigo 231.º, n.º 7, da Constituição. III – Quanto às medidas de redução remuneratória previstas nas alíneas q), r) e t) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado, com a imperatividade que decorre do n.º 11 do mesmo artigo legal, esta­ mos perante uma medida legislativa que almeja dar uma resposta institucionalmente abrangente a um problema de emergência orçamental e financeira de amplitude nacional e que no entender do legislador parlamentar − enquanto órgão democrático representativo do Estado unitário − só é susceptível de ser combatido com base em medidas de âmbito nacional; trata-se de medidas previstas em conjunto articula- do com diversas outras, de reduzir a despesa pública, e consequentemente o défice orçamental, sendo algo que só pode ser eficazmente levado a cabo num quadro de “unidade nacional” e de “solidariedade entre Não conhece do pedido de declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 19.º, n.º 9, alínea r ), da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011); não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, n.º 9, alíneas h ), i ), q ), r ) e t ), e n.º 11, 22.º, n.º 1, alínea b ), 30.º, 42.º e 95.°, n.º 1, da mesma Lei; não declara a ilegalidade do artigo 40.º da mesma Lei. Processos: n. os 188/11 e 189/11. Requerente: Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 613/11 De 13 de Dezembro de 2011

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