TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

81 acórdão n.º 612/11 igualdade na sua vertente de proibição do arbítrio ou criação de soluções aleatórias. Na verdade, «a proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitação do poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encon- trou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.» (Acórdão n.° 187/90); O Senhor Provedor de Justiça considera existir, ainda, violação do princípio da proporcionalidade. Porém, o novo regime em nada interfere com o princípio da proporcionalidade. Deve, desde logo, afirmar-se, que uma manifestação de escrupuloso respeito pelo citado princípio se encontra no artigo 58.°, ao prever que as entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto- -lei, às adaptações necessárias no cumprimento dos requisitos do artigo 14.º O legislador confere um lapso de tempo longo para que as entidades do sector social possam preparar a sua integração no sistema-tipo do Decreto-Lei n.° 307/2007. O Senhor Provedor de Justiça considera que não cumpre o pressuposto da proporcionalidade o objec- tivo assumido pelo legislador de colocar em igualdade fiscal todas as entidades proprietárias de farmácias, objectivo que tem naturalmente implícitas preocupações que se associam à garantia de concorrência num mercado livre, desde logo na medida em que as instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas equiparadas estão sujeitas, nos termos do artigo 10.° do CIRC a um regime fiscal próprio. Nos termos de tal preceito, as instituições particulares de solidariedade social que exploram farmácias e que vendem ou poderão vender, de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 307/2007, medica- mentos ao público, beneficiam de isenções fiscais relevantes. Ora a liberdade de conformação legislativa, ao consagrar um regime de igualdade fiscal, orientou-se no sentido da valoração objectiva do princípio da concorrência enquanto princípio jurídico-positivo de organi- zação económica com consagração constitucional [artigo 81.º, alínea f ), da Constituição]. Acrescente-se, ainda, que a opção do legislador, ao garantir a igualdade fiscal entre todas as farmácias, visa, também, prevenir a infracção, sem justificação objectiva, das regras comunitárias sobre auxílios de Esta­ do, nomeadamente as constantes do artigo 87.° do Tratado de Roma.  Pelos fundamentos expostos, conclui o Primeiro-Ministro, que não deverá ser declarada a inconstitu- cionalidade, com força obrigatória geral, de nenhuma das normas do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, agora impugnadas. 4. Junção de pareceres Posteriormente à resposta do Primeiro-Ministro foi ainda requerida a junção de cinco pareceres jurídicos. A junção dos pareceres foi admitida pelo Presidente do Tribunal. Apresentado e discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novem- bro, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre decidir de harmonia com o que então se determinou. II – Fundamentação 5. Delimitação do pedido O Provedor de Justiça pede ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 14.°, n. os 1 e 3, esta última no segmento que obriga as entidades do sector social da economia a submeterem-se ao mesmo regime fiscal que as sociedades comerciais, e, ainda que declare, a título consequencial, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 47.º, n.° 2, alínea a) , e 58.º, todas do Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto.

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