TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

8 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 414/11, de 28 de Setembro de 2011 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º, § único, última parte, da Lei de 24 de Junho de 1912 do Congresso da República no segmento que atribuiu à Santa Casa da Misericórdia de Sintra 25% do valor proveniente das entradas nos Palácios Nacionais de Sintra e da Pena. 193 Acórdão n.º 415/11, de 28 de Setembro de 2011 – Não julga inconstitucional a dimensão normativa reportada aos artigos 8.º e 9.º, n.º 1, da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, nos termos da qual, mantendo-se em vigor a regra de proibição de acumulação de pensões ante- cipadas com remunerações por cargos públicos, constante do artigo 18.º-A do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção anterior à introdu- zida pela referida Lei, é de afastar a aplicação do novo regime previsto na Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, designadamente o novo regime de cumulação de pensões previsto no seu artigo 9.º, n.º 1, aos eleitos locais que tenham beneficiado do regime especial de aposentação previsto no artigo 18.º do referido Estatuto. 201 Acórdãon.º 416/11, de 28de Setembrode 2011–Não julga inconstitucional anorma constante do artigo 62.º-A, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, introduzido pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, inter- pretada no sentido de proibir a revisão, para efeitos de reapreciação da conduta e condições supervenientes dos progenitores, da medida de confiança com vista a futura adopção. 207 Acórdão n.º 432/11, de 29 de Setembro de 2011 – Interpreta, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o conjunto normativo integrado pelo anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (na redacção data pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), conjugado com o artigo 8.º-A, n. os 5 e 6, da mesma Lei, como conferindo ao requerente de protecção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da sua insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar. 215 Acórdão n.º 434/11, de 29 de Setembro de 2011 – Julga inconstitucional a interpretação nor- mativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais –, segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos 10 dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como acção, acarreta o imediato desentranhamento da peça proces- sual de defesa que valeria como contestação no âmbito de tal acção. 229 Acórdão n.º 437/11, de 3 de Outubro de 2011 – Confirma o Acórdão n.º 35/11, não jul- gando inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a ) e b) , do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora. 239

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