TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 82.º Volume \ 2011

79 acórdão n.º 612/11 Estas regras, no caso em sede de IRC, garantem, por si, uma solução equilibrada na aplicação da van- tagem fiscal assumidamente concedida pelo Estado às instituições sem fins lucrativos, de resto em cumpri- mento de norma constitucional expressamente vinculativa nesse sentido, concretamente o artigo 63.°, n.° 5 , da Constituição. A opção de impedir que as entidades do sector social possam, enquanto entidades com esta natureza, exercer a actividade farmacêutica, revela-se pois desproporcionada ao fim que visa atingir. As normas impugnadas violam, por fim, a garantia institucional da coexistência de três sectores de pro- priedade dos meios de produção: O artigo 82.°, n.° 1, da Constituição, garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção – público, privado, e cooperativo e social, tal como definido no n.° 4, designadamente incluindo os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas e os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social. Por tudo o que acima resulta exposto, facilmente se conclui pela inexistência de interesse público, com relevância constitucional, que possa ter justificado a exclusão, operada designadamente pelas normas do ar- tigo 14.°, n. os 1 e 3 (segmento indicado), do Decreto-Lei n.° 307/2007, da possibilidade de exercício, pelas entidades do sector social, enquanto tais, da actividade económica da venda de medicamentos – e demais serviços que podem ser prestados pelas farmácias –, constituindo tal exclusão uma violação da garantia ins- titucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção a que alude a norma do artigo 82.° da Lei Fundamental. Nestes termos, pelos fundamentos expostos, requer ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 14.°, n. os 1 e 3, esta no segmen- to que obriga as entidades do sector social a submeterem-se mesmo regime fiscal que as sociedades comerciais previstas no n.° 1, e, ainda que declare, a título consequencial, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 47.º, n.° 2, alínea a ), e 58.º, todas do Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto, por violação do princípio da igualdade, do princípio da proporcionalidade, e da garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção, respectivamente decorrentes dos artigos 13.º, 18.º, n.° 2 (e implicitamente do artigo 2.º, que contém a noção de Estado de direito democrático), e 82.º, n. os 1 e 4, da Constituição. 3. Resposta do órgão autor das normas Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Primeiro-Ministro, em resposta, disse, no essencial o seguinte: O Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto estabelece um “quadro global e de enquadramento” das farmácias de oficina, permitindo a reorganização jurídica do sector. Este decreto-lei pretende “equilibrar o livre acesso à propriedade e evitar a concentração, através de uma limitação, proporcional e adequada, a quatro farmácias”. Neste contexto, o controlo da propriedade e a con- corrência entre farmácias surge, em primeira linha, como preocupação do legislador. O diploma veio alterar aquilo que a Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1965, consagrava no que respeita às entidades do sector social da economia, ampliando as suas possibilidades de exercício da actividade far- macêutica. De facto na Lei n.° 2125, a propriedade das farmácias estava por norma reservada a farmacêuticos e, consequentemente, as entidades do sector social só a título excepcional e sob condições muito restritivas podiam ser proprietárias de farmácias. Com efeito, nos termos do n.° 4 da Base II da Lei n.° 2125, as misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderiam ser proprietárias de farmácias, mas apenas para cumprimento das suas finalidades sociais e desde que tais farmácias se destinassem aos seus serviços privativos. Os artigos 44.º e 64.º do Decreto-Lei n.° 48547, por seu turno, esclareciam que só determinadas pessoas, fazendo prova da sua qualidade específica, poderiam abastecer-se nessas farmácias.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=